STJ AREsp 2491622
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Contudo, embora regularmente intimada a parte para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 86-e, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. 2. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3."O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato". (AgRg no AREsp n. 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARVALHO GARCIA CONSTRUÇÃO E EMPREENCIMENTOS LTDA E OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ da qual se extrai (fls. 90/91-e): (..) Mediante análise do recurso de CARVALHO GARCIA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Andrey Marcel Grecco. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 86, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte conclusão (fls. 108/109-e): (..) Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. (..) Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato já existente ao tempo da protocolização dos recursos, com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.) A agravante sustenta, em suma, que (fl. 115-e): (..) Ocorre que conforme demonstrado, não há que se falar em preclusão, isso porque apesar da juntada da procuração com data atualizada, já existia a procuração devidamente outorgada ao Advogado em questão. Desse modo, não há que se falar em ausência de representação, conforme se comprovou, pelo documento de fls.82, do processo principal, sob o nº 1002239-49.2017.8.26.0297. Além do mais, cumpre esclarecer que a procuração do processo principal, consta poderes para representar nas instâncias superiores, especificando ainda todos os atos. Sendo assim, houve apresentação de nova procuração, apenas para assegurar ao Tribunal que a procuração assinada em 22 de junho de 2017, estava vigente. Desse modo, não deve prosperar a decisão que rejeitou os embargos e que manteve o fundamento de que não houve comprovação da cadeira de procuração. A questão aqui apresentada não se trata de nenhum substabelecimento ou revogação, o fato é que o Dr. Andrey Marcelo Grecco, representa a Agravante desde 22 de junho de 2017, e não houve qualquer modificação ou até mesmo substabelecimento. Pugna pela retratação da decisão ou apreciação do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Contudo, embora regularmente intimada a parte para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 86-e, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. 2. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3."O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato". (AgRg no AREsp n. 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 4. Agravo interno não provido.