STJ AREsp 2530710
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspodência dos dados de cada qual, sob pena de deserção. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MOVEIS FRIEDMANN LTDA. interpôs agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial em decorrência de sua deserção. A agravante aduz que: a) houve o pagamento e a instituição financeira forneceu um comprovante que possui ID da transação que é o identificador do mesmo, ou seja, diferente do alegado, a parte efetuou o pagamento e, ainda, comprovou nos autos, sendo documento idôneo de comprovação do pagamento das custas recursais; b) o próprio sistema EPROC reconhece e informa o pagamento do preparo recursal, tanto no Evento 87 da Origem, quanto na aba própria de custasrecolhidas no processo; e c) o comprovante apresentado no evento 74 dos autos é válido e comprova o pagamento das custas recursais do recurso, eis que possui identificador, mesmo não constando o código de barras. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspodência dos dados de cada qual, sob pena de deserção. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. Agravo interno não provido.