STJ REsp 2092508
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no acórdão recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada sua dissolução irregular. 3. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Como se vê, Eméritos Ministros, o tribunal a quo, passou ao largo das questões suscitadas, as contornou para continuar omisso e manter, no polo passivo, parte ilegítima - sócia minoritária e sem poderes de gestão - pois, é certo que, em verdade, não enfrentou a questão prejudicial e não valorou a prova contida nos autos, isto é, entendeu que a responsabilidade de sócio minoritário, que nunca exerceu a gestão da empresa executada é objetiva e não subjetiva e assim, deu errônea qualificação ao fato jurídico, aplicando erroneamente a lei (art. 135,III C.T.N) Trata-se, portanto, de matéria de direito, o que afasta o óbice da súmula 7-STJ, sendo certo também que a tese defensiva encontra ampara na Jurisprudência dessa Corte, que culminou na tese firmada no Tema 981 Temos, ainda, que ao contornar as questões suscitadas, sem sanar as omissões apontadas, mantendo no polo passivo parte ilegítima, a 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, com a devida vênia, também ofendeu o disposto na súmula 435-STJ (fl. 475, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 494-497, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no acórdão recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada sua dissolução irregular. 3. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.