Decisão · STJ

STJ REsp 1912693

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2020-12-17publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Roberto Feliciano Bezerra, assim ementado (fl. 151, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações previdenciárias, o termo final da verba honorária deve ser fixado na data do decisum em que o direito do segurado foi reconhecido, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal local reformou parcialmente a sentença, para afastar a limitação da verba honorária nos termos estabelecidos pela Súmula 111/STJ, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno não provido. O embargante alega, em síntese, a necessidade de sobrestamento do julgamento do recurso especial uma vez que a matéria será submetida ao rito dos repetitivos para definir "a incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". Das razões do presente aclaratório (fls. 156-163, e-STJ) extrai-se os seguintes trechos: "A matéria sobre a qual trata o agravo interno em questão, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, pode ser assim delimitada: incidência (ou não) da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios. Assim, em vista da r. decisão proferida no Recurso Especial n. 1.944.832 - SP, a qual qualifica a matéria como apta à afetação ao rito dos repetitivos, requer seja sobrestado o Agravo em Recurso Especial para ser julgado após a eventual afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos. .. Sendo assim, em vista da r. decisão proferida no Recurso Especial n. 1.944.832 - SP, a qual qualifica a matéria como apta à afetação ao rito dos repetitivos, requer seja sobrestado o Agravo em Recurso Especial para ser julgado após a eventual afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos. A Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, não tem mais aplicação no cálculo dos honorários advocatícios nas lides acidentárias. Isso porque o mencionado enunciado limita a incidência da honorária advocatícia somente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Contudo, como já dito o artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, prevê outra sistemática para o cálculo dessa verba condenatória. .. Requer, por fim, "sejam recebidos os presentes embargos, com EFEITO MODIFICATIVO, para que seja sanada a omissão e contradição relativa a afetação da matéria, sobrestando-se o resultado deste julgamento até que haja em sede de recurso repetitivo, o enfrentamento da questão submetida ao rito dos recursos repetitivos .. ". (fls. 161-162, e-STJ) Sem impugnação (C.f. Certidão de fl. 169, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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