Decisão · STJ

STJ AREsp 2191015

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: "(..) Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o entendimento da Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida."; "É vedada, pela via especial, a análise de documentação para aferir se estavam presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte à de cujus, por força da Súmula 7/STJ." 2. Também ficou consignado, na decisão vergastada que inadmitiu o Recurso Especial, a assertiva de que - conforme entendimento do Tribunal de origem - o que se discute nos autos não são valores recebidos em vida pela segurada, mas se teria ou não direito à pensão por morte, matéria essa que não pode ser debatida judicialmente por seus sucessores. 3. Outrossim, se evidenciou que o caso em discussão não se amolda ao disposto no Tema 1.057/STJ, conforme jurisprudência colacionada. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o entendimento da Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida. 2. É vedada, pela via especial, a análise de documentação para aferir se estavam presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte à de cujus, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, a parte embargante alega: No caso concreto, a omissão presente no respeitável acórdão embargado consubstancia-se na ausência de decisão expressa sobre as razões para a (in)aplicabilidade do Tema 1057, do E. STJ. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: "(..) Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o entendimento da Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida."; "É vedada, pela via especial, a análise de documentação para aferir se estavam presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte à de cujus, por força da Súmula 7/STJ." 2. Também ficou consignado, na decisão vergastada que inadmitiu o Recurso Especial, a assertiva de que - conforme entendimento do Tribunal de origem - o que se discute nos autos não são valores recebidos em vida pela segurada, mas se teria ou não direito à pensão por morte, matéria essa que não pode ser debatida judicialmente por seus sucessores. 3. Outrossim, se evidenciou que o caso em discussão não se amolda ao disposto no Tema 1.057/STJ, conforme jurisprudência colacionada. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →