STJ AREsp 2268380
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia atinente à prescrição de forma fundamentada, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação a justificar a anulação da decisão proferida pela Corte de Origem. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 219): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que "buscou, com a apresentação de declaratórios na origem, apontar a superação do debate quanto à apresentação do requerimento administrativo, bem como a observância da prescrição quinquenal no cálculo executivo inicial" (fl. 230). Aduz que as omissões existentes no julgado recorrido "levaram essa C. Corte a aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ ao feito", mas se efetivamente apreciadas as questões apontadas, não entenderia esse C. Tribunal pela necessidade de revolvimento do conteúdo fático probatório da lide". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, que seja processado como agravo, "reconhecendo-se a afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, determinar o retorno dos autos para efetiva apreciação das omissões oportunamente apresentadas" (fl. 231). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia atinente à prescrição de forma fundamentada, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação a justificar a anulação da decisão proferida pela Corte de Origem. 3. Agravo interno não provido.