STJ EAREsp 1970437
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL NO CASO CONCRETO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Conforme se depreende da leitura da Queixa-Crime, os fatos denunciados pela Querelante datam de 2014. 2. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020. 3. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada. 4. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados aos acusados são anteriores à entrada em vigor. 5. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Jennings Oliveira ao Acórdão lavrado às fls. 850-857, e-STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos julgados indicados como paradigmas. Assim, a parte deixou de comprovar a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, descumprindo regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, consoante o Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. No caso dos autos, cuida-se de vício substancial". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; e AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019. 4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5. Agravo Regimental não provido. O embargante alegou que, apesar da menção feita ao art. 116, III, do Código Penal, não foi esclarecido quanto à retroatividade ou à irretroatividade da sua aplicação, pois seria norma de direito material, maléfica ao acusado e com vigência posterior à suposta prática delitiva. Assim, requereu que fosse esclarecida a irretroatividade do dispositivo para o caso concreto e a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios para declarar a sua não incidência no presente caso concreto (fls. 865-867, e-STJ) Apesar de devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (fls. 869 e 874, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL NO CASO CONCRETO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Conforme se depreende da leitura da Queixa-Crime, os fatos denunciados pela Querelante datam de 2014. 2. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020. 3. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada. 4. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados aos acusados são anteriores à entrada em vigor. 5. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal.