Decisão · STJ

STJ AREsp 2535333

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFERIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXAME DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO COM VALORES AINDA DEVIDOS. NECESSÁRIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. TAREFA NÃO ADMITIDA EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à compensação dos valores devidos pelo título judicial com valores pagos pela via administrativa não pode ser conhecida em recurso especial por demandar exame probatório dos autos. 2. Isso porque o Tribunal de origem declarou que os valores pagos pela Administração Pública não correspondem aos montantes perseguidos no âmbito do cumprimento de sentença dos particulares. 3. O provimento do especial depende de exame probatório para verificar se o valor pleiteado no cumprimento de sentença compreende (ou não) as quantias pagas administrativamente. Incidência da Súm. n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. S E RVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFERIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXAME DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO COM VALORES AINDA DEVIDOS. NECESSÁRIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. TAREFA NÃO ADMITIDA EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, o agravante sustenta a não incidência da Súm. n. 7/STJ. Defende não haver controvérsia sobre os fatos declarados pelo acórdão a quo, mas sim discordância sobre a conclusão jurídica alcançada no sentido de que não é possível a compensação dos valores pagos no cumprimento de sentença. Em impugnação, o agravado sustenta a intempestividade do recurso estatal. Sustenta a impossibilidade da compensação de pagamentos administrativos. Afirma que a Fazenda Pública já confessa em sua peça recursal (página 3, segundo parágrafo) que a pretensão de compensação se refere a períodos posteriores e não abrangidos pelo título exequendo. Pontua a perda superveniente do objeto recursal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFERIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXAME DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO COM VALORES AINDA DEVIDOS. NECESSÁRIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. TAREFA NÃO ADMITIDA EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à compensação dos valores devidos pelo título judicial com valores pagos pela via administrativa não pode ser conhecida em recurso especial por demandar exame probatório dos autos. 2. Isso porque o Tribunal de origem declarou que os valores pagos pela Administração Pública não correspondem aos montantes perseguidos no âmbito do cumprimento de sentença dos particulares. 3. O provimento do especial depende de exame probatório para verificar se o valor pleiteado no cumprimento de sentença compreende (ou não) as quantias pagas administrativamente. Incidência da Súm. n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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