Decisão · STJ

STJ HC 900999

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral. 3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ 4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório. 5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão de fls. 1566-1568 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a decisão absolutória dos jurados. O agravante alega, preliminarmente, que a matéria, submetida à julgamento pela sistemática da repercussão geral pelo STF (ARE 1225185/MG), pende de julgamento, razão pela qual descabe o julgamento monocrático pelo relator nesta sede, devendo a via processual apropriada ser o recurso extraordinário, o qual deveria ser sobrestado até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STF. Repisa que "é constitucionalmente adequada a compreensão de que é possível a cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório, uma vez que a soberania dos veredictos e a prerrogativa da íntima convicção não autorizam a prolação de decisões aberrantes, arbitrárias, em manifesta desconformidade com a prova carreada no processo" (e-STJ, fls. 1588-159). Entende que, "no caso dos autos, conforme assentado pelo Tribunal local, a absolvição pelos jurados consubstanciou decisão sem base alguma no caderno probatório, de modo que acertada a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri". Requer, ao final, o provimento do presente agravo para que seja restabelecida a decisão que determinou a submissão do acusado a novo julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral. 3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ 4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório. 5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.
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