Decisão · STJ

STJ AREsp 2578662

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelo fundamento de que a recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, no caso a Súmula 735/STF, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o seguinte óbice da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, "Súmula 735/STF". Nas razões deste agravo interno, em síntese, a agravante sustenta que não há que se falar na incidência da súmula 182/STJ, uma vez que o recurso abordou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, alegando que apontou especificamente e de maneira detalhada a afronta aos arts. 884, do Código Civil, e 1.022 e 537, § 1º, do CPC. Sustenta ainda a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois há evidente desproporcionalidade no valor alcançado de multa pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer, de modo que deve ser reduzida por esta Corte, tratando-se de questão de Direito, não havendo reexame de provas. Pugna pela reconsideração da r. decisão ou apresentação do feito em mesa. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelo fundamento de que a recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, no caso a Súmula 735/STF, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →