STJ RHC 181496
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO R ECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS COMO INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PROFERIDA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE JÁ APRECIADA E CONFIRMADA NO HC N. 789.167/PE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA COND UTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DIRECIONADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Impossibilidade de exame de temas não apreciados previamente pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RHC n. 174.022/SP (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023); HC n. 727.446/GO (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Prejudicada a tese de excesso de prazo para formação da culpa, bem como para proferir sentença, uma vez que já finalizada a instrução e prolatada sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 52/STJ. 4. Necessidade da prisão cautelar já apreciada e confirmada ao tempo do julgamento do HC n. 789.167/PE (trânsito em julgado no dia 29/03/2023), em especial diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante e do extenso histórico criminal. 5. Inadmissibilidade da tese de ausência de indícios mínimos de autoria, ante o argumento de que a condenação se apoiara exclusivamente em falho reconhecimento fotográfico, seja pelo óbice da supressão de instância, seja ainda pelo não cabimento de exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 6. Decreto prisional que objetiva acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como um dos líderes do grupo criminoso, que teria coordenado a ação delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por sua libertação. 7. Prisão preventiva justificada, ainda, na necessidade de evitar reiteração delitiva, diante da notícia de extenso histórico criminal do agravante, em consonância com pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 509.311/MA (Rel. Ministro Joel Ilan Pacionrnik, 5ª Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019); HC 477.074/GO (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 3/4/2019). 8. Regra da contemporaneidade que não dever verificada com base unicamente no tempo decorrido entre os fatos e a decretação da medida, pressupondo, isto sim, a demonstração da existência do periculum libertatis ao tempo da decisão que restringe a liberdade do agente. Precedente do STF: HC 185.893 AgR (Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/ 4/2021). 9. Não configurada indevida suplementação de fundamentos por parte da decisão agravada, que, observando os limites cognitivos próprios do recurso ordinário interposto, e o efeito devolutivo que lhe é característico, concluiu pela presença dos requisitos e pressupostos legais para justificar a prisão cautelar, motivada, dentre outras coisas, pela gravidade concreta dos delitos e extenso histórico criminal do acusado. 10. Desprovimento do agravo regimental. 11. Recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para concluir o julgamento dos recursos de apelação dentro de um prazo máximo de 2 (dois) meses. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMBERG RAMOS DA SILVA em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em 1ª instância, a uma pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado), e art. 159, § 1º (extorsão mediante sequestro), ambos do Código Penal. Por ocasião da sentença condenatória foi mantida da prisão preventiva antes decretada, ao argumento de que o condenado permaneceu preso durante toda a instrução processual, inexistindo fato novo a justificar a modificação do entendimento quanto à necessidade da segregação cautelar, assim como diante da extensa ficha criminal do acusado. Impetrado writ perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, buscando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada, em julgado assim ementado (e-STJ, fl. 373): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXTENSA FICHA CRIMINAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS RAZOÁVEIS À MANUTENÇAÕ DO DECRETO PREVENTIVO. PACIENTE QUE CONTA COM MAIS DE 7 PROCESSOS COM CONDENAÇÃO, BEM COMO COMETEU O DELITO COM VIOLÊNCIA EM CONCRETO, SENDO A CONTEMPORANEIDADE MITIGADA PELA ALTA PROBABILIDADE DE RECIDIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência entende que, quando há alta probabilidade de recidiva do referido paciente, demonstrada concretamente através da natureza do delito, circunstâncias do caso, eventual organização criminosa ou extensa ficha criminal do indivíduo, mitiga-se a contemporaneidade e permite-se a manutenção ou decretação da preventiva." Opostos embargos de declaração, o julgado foi complementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 412): "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SOBRE O TÓPICO QUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E CONCESSÃO DA ORDEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO EXISTENTE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCAIS CONCRETAS DO CASO, COMPELXIDADE, PLURALIDADE DE RÉUS, CARTAS PRECATÓRIAS, EXTRAVIO DOS AUTOS E HISTÓRICO DO PACIENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM CONCESSÃO DOS EFEITOS MODIFICATIVOS PRETENDIDOS." Em seguida, o ora agravante interpôs recurso ordinário, pugnando pelo relaxamento da prisão provisória, ou sua substituição por cautelares alternativas, diante das seguintes razões: 1) que os fatos teriam sido cometidos em 23/09/2002 e sua prisão foi decretada apenas no dia 19/07/2010, enquanto a sentença foi proferida somente em 30/08/2021, situação que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; 2) negado o direito de recorrer em liberdade, também há atraso injustificado no julgamento da apelação, ainda não ocorrido; 3) não está presente o requisito da contemporaneidade na decretação da medida; 4) o tempo de prisão provisória é excessivo, também, por corresponder a quase 50% da pena imposta; 5) em julgamento de habeas corpus anterior, este Tribunal recomendou o reexame da necessidade da prisão cautelar, além de celeridade no julgamento da apelação, o que não foi atendido pelas instâncias ordinárias; 6) a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimentos fotográficos, o que indica a fragilidade e precariedade da decisão proferida; 7) os seus antecedentes remontam a fatos ocorridos há mais de 20 anos, não podendo mais servir para justificar a prisão, sob pena de dar-se guarida ao direito penal do autor. Negado provimento ao recurso ordinário, por meio de decisão monocrática (e-STJ, fls. 1331/1340), interpõe o recorrente agravo regimental (e-STJ, fls. 1346/1367), sustentando que: 1) mostrar-se-ia viável o conhecimento das matérias não analisadas pela instância inferior, uma vez que oportunamente suscitadas pelo agravante, que não pode ser prejudicado pela omissão daquela Corte; em acréscimo, argumenta que caberia a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; 2) o excesso de prazo na tramitação do processo, considerando também o tempo em que se aguarda o julgamento em 2ª instância, ensejaria notório constrangimento ilegal; 3) a decisão agravada, ao considerar presentes os pressupostos da prisão preventiva, agregou fundamentos não avaliados no título judicial impugnado (sentença condenatória); 4) a condenação com fundamento exclusivo em falho reconhecimento fotográfico merecia exame por esta Corte, dada sua direta relação com o argumento de ausência de indícios de autoria para justificar a prisão cautelar; 5) haveria afronta à contemporaneidade entre a sentença que manteve a prisão e a data dos fatos; 6) a decisão agravada, ao discorrer sobre a probabilidade de reiteração delitiva, diante do histórico criminal do agravante, deixou de considerar que os antecedentes seriam todos muito antigos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO R ECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS COMO INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PROFERIDA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE JÁ APRECIADA E CONFIRMADA NO HC N. 789.167/PE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA COND UTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DIRECIONADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Impossibilidade de exame de temas não apreciados previamente pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RHC n. 174.022/SP (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023); HC n. 727.446/GO (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Prejudicada a tese de excesso de prazo para formação da culpa, bem como para proferir sentença, uma vez que já finalizada a instrução e prolatada sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 52/STJ. 4. Necessidade da prisão cautelar já apreciada e confirmada ao tempo do julgamento do HC n. 789.167/PE (trânsito em julgado no dia 29/03/2023), em especial diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante e do extenso histórico criminal. 5. Inadmissibilidade da tese de ausência de indícios mínimos de autoria, ante o argumento de que a condenação se apoiara exclusivamente em falho reconhecimento fotográfico, seja pelo óbice da supressão de instância, seja ainda pelo não cabimento de exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 6. Decreto prisional que objetiva acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como um dos líderes do grupo criminoso, que teria coordenado a ação delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por sua libertação. 7. Prisão preventiva justificada, ainda, na necessidade de evitar reiteração delitiva, diante da notícia de extenso histórico criminal do agravante, em consonância com pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 509.311/MA (Rel. Ministro Joel Ilan Pacionrnik, 5ª Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019); HC 477.074/GO (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 3/4/2019). 8. Regra da contemporaneidade que não dever verificada com base unicamente no tempo decorrido entre os fatos e a decretação da medida, pressupondo, isto sim, a demonstração da existência do periculum libertatis ao tempo da decisão que restringe a liberdade do agente. Precedente do STF: HC 185.893 AgR (Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/ 4/2021). 9. Não configurada indevida suplementação de fundamentos por parte da decisão agravada, que, observando os limites cognitivos próprios do recurso ordinário interposto, e o efeito devolutivo que lhe é característico, concluiu pela presença dos requisitos e pressupostos legais para justificar a prisão cautelar, motivada, dentre outras coisas, pela gravidade concreta dos delitos e extenso histórico criminal do acusado. 10. Desprovimento do agravo regimental. 11. Recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para concluir o julgamento dos recursos de apelação dentro de um prazo máximo de 2 (dois) meses.