Decisão · STJ

STJ AREsp 2526199

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.382.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No presente recurso, sustenta-se que (e-STJ fl. 1.239): Com toda vênia, deve ser reformada a r. decisão agravada, pois houve sim a impugnação específica no AREsp, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula7, do STJ, não incidindo ao caso o óbice da Súmula 182, do STJ. Esclareça-se de início que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou a incidência da Súmula 7, do STJ, somente em relação a alegada afronta aos artigos 932, inciso III, e 496, ambos do CPC. Dito isso, tem-se que no item III.1, do AREsp, os Agravantes impugnaram especificamente a incidência da Súmula 7, do STJ, em relação a contrariedade dos citados dispositivos legais, uma vez que o Recurso Especial interposto não busca a revisão de provas, mas corrigir erro in procedendo, na medida em que o v. acórdão recorrido não observou os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição, acarretando prejuízos aos Recorrentes, que tiveram parte do seu pedido julgado improcedente, com fundamento em matéria que não foi analisada pelo Tribunal de Origem. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.382.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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