Decisão · STJ

STJ AREsp 2434633

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. DECADENCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REGRA DO ART. 1.057 DO CPC/15. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2 . A regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento do Temas 810/STF . 3. Conforme posicionamento do STF proferido no RE n. 590.809/RS, a Súmula n. 343/STF deve de ser observada em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos nos tribunais sobre o alcance da norma, obstando, assim, o cabimento da ação rescisória. No referido julgado a Corte Suprema optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. 4. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO CARLOS GARCIA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl.1256-1262 eSTJ): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. DECADENCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que o agravante relata que ajuizou ação rescisória, fundamentada no art. arts. 535, III, §5º a § 8º do CPC, visando rescindir acórdão que fixou a TR como fator de correção monetária em relação à valores atrasados de benefício previdenciário reconhecido em juízo. Isto porque, no seu entender, tal dispositivo possibilita a ação rescisória contra acórdão fundamentado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a contar do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF. No tribunal a quo, entretanto, o direito foi obstado ao argumento de que "os preceituados no art. 525, §§14 e 15, e no art. 535, §§7º e 8º do mesmo diploma processual civil somente são aplicáveis para as decisões que transitaram em julgado após a vigência do novel do CPC", o que não segundo o aresto recorrido não é o caso dos autos. Consignou, ademais, o Tribunal a quo, que a utilização do termo inicial diferenciado para a propositura de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8, tem por fundamento título executivo baseado em norma declarada inconstitucional, sendo instrumento jurídico disponibilizado apenas ao devedor. Interposto o Recurso Especial visando reverter tal entendimento, foi proferida a decisão monocrática ora agravada, nos termos da ementa supratranscrita, em que se consignou que estando o acórdão recorrido assentado em dois fundamentos distintos, e tendo sido a insurgência voltada apenas para um dos fundamentos, incide o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Naquela ocasião, se consignou, ainda, que a pretensão de rescindir julgado que aplicou a TR como fator de correção monetária, com base na Lei 11.960/09, encontra óbice na Súmula 343/STF, tendo em vista a enorme controvérsia que incidiu sobre a questão, somente pacificado ante os Temas 810/STF e 905/STJ. Nas razões do seu recurso, o agravante afirma que ao contrário do agravado, houve impugnação específica quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para a interposição da ação rescisória com base no art. 535, § 8º, em que se pontuou que o prazo começa a partir do trânsito em julgado da decisão do STF Alega, ademais, não incidir ao caso a Súmula 343/STF, porquanto à época da interposição do Recurso Especial a questão já estava pacificada pelo plenário do STF a inconstitucionalidade da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de popança. Pugna, ao fim, pelo sobrestamento do feito ante a afetação do Tema 1.170 no Supremo Tribunal Federal, em que irá se definir a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso . Pede a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à apreciação do Colegiado. Sem contraminuta, é o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. DECADENCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REGRA DO ART. 1.057 DO CPC/15. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2 . A regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento do Temas 810/STF . 3. Conforme posicionamento do STF proferido no RE n. 590.809/RS, a Súmula n. 343/STF deve de ser observada em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos nos tribunais sobre o alcance da norma, obstando, assim, o cabimento da ação rescisória. No referido julgado a Corte Suprema optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. 4. Agravo regimental não provido
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