Decisão · STJ

STJ REsp 1635392

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2016-02-15publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Sobre a suposta omissão em analisar o pedido de efeito suspensivo, é cediço que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp 2.061.687/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.5.2024). 3. Já a alegação de que os recorrentes cumpriram com a obrigação determinada na origem não pode ser conhecida, pois sua análise demandaria exame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. No mais, inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ. Tal pretensão não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR. OBRIGAÇÃO. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (..) 2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016). 3. Recurso Especial não provido. Os embargantes alegam: (..) Os recorrentes em suas razões de Recurso Especial sustentaram o efeito suspensivo para o recurso. O pedido está alinhado na letra "a" da peça recursal. Todavia, esse requerimento não foi analisado pelos eminentes Ministros no Julgamento. (..) Os Ministros julgadores sustentaram para negarem provimento ao Recurso dos recorrentes, que existe a necessidade da averbação da Reserva Legal no C.A.R. e, que os recorrentes não teriam cumprido tal determinação. Entretanto, essa argumentação está contrária a documento dos autos, vejamos: O documento juntado no e-STJ FL. 185/189 é o CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). Nesse podemos verificar claramente que a Reserva Legal foi registrada no mesmo com indicação inclusive de sua quantidade. (..) Sendo assim, todas as implicações determinadas na Sentença de 1ª Instancia e confirmadas por esse Superior Tribunal estão em dissonância com o art. 67 e com a decisão do STF e, portanto, estando contraditória. (..) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Sobre a suposta omissão em analisar o pedido de efeito suspensivo, é cediço que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp 2.061.687/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.5.2024). 3. Já a alegação de que os recorrentes cumpriram com a obrigação determinada na origem não pode ser conhecida, pois sua análise demandaria exame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. No mais, inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ. Tal pretensão não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.
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