STJ AREsp 2302435
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fls. 824/825): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente aos arts. 10 e 938, §§ 3º e 4º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo extinguiu a ação ordinária subjacente, tendo em vista que a autoria não comprovou o alegado direito à não incidência da CIDE sobre a mercadoria importada (Nafta) e, considerando o decurso do tempo, não mais seria possível realizar prova pericial. A alteração dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida, que não teria enfrentando os fundamentos que demonstram à inaplicabilidade da Súmula 211/STJ (prequestionamento implícito da matéria), considerando que "o Tribunal de origem, embora não tenha mencionado expressamente o artigo 10 e artigo 938, §3º e §4º, do CPC, rejeitou a tese de que deveria ter sido convertido o feito em diligência ou, ao menos, oportunizado a manifestação da ora Embargante quanto à necessidade de produção de outras provas, que não as já juntadas aos autos" (fl. 846). Sustenta, ainda, omissão também quanto aos alicerces que demonstram à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "o Tribunal de origem não simplesmente fixou a premissa fática de que a ora Embargante comprovou que a NAFTA por ela importante não era de natureza petroquímica, mas, antes, para chegar a essa conclusão, fixou uma série de outras premissas fáticas que devem ser consideradas para a análise do direito alegado" (fl. 851). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 876). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados.