STJ AREsp 2468363
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 345/351) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, pois não preenche todos os requisitos legais de validade do título executivo, já que não há indicação específica do fundamento legal do débito, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da intimação da penhora, pois a executada, ora recorrente, foi intimada na pessoa do seu procurador, que não tinha poder para tanto, de modo que a intimação deveria ser pessoal, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, verifico que as CDA"s indicam, de forma clara, o enquadramento legal da cobrança do valor principal, da correção monetária, dos juros e da multa, possibilitando a exata compreensão dos valores cobrados em cada exercício, sem qualquer prejuízo à defesa do embargante, consoante se verifica dos documentos acostados no EVENTO 1 dos autos; Processo 1/3; fls. 35 e seguintes (fl. 265). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que a própria contribuinte foi quem indicou o imóvel à penhora, inclusive, em outras execuções fiscais, sendo que, posteriormente, teceu as mesmas alegações que apresentou nos presentes embargos, objetivando a nulidade do ato. Com efeito, inexiste qualquer questionamento acerca da penhora em si, limitando-se a embargante a afirmar que a penhora deve ser considerada nula, visto que a intimação da constrição se deu na pessoa do seu advogado, que não detinha poderes para tanto. Quanto ao ponto, observo que foi proferida decisão pela e. Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, quando do julgamento da apelação nº 7080228133, em que figuravam as mesmas partes em caso análogo, que transcrevo a fim de evitar tautologia: "(..) foi a própria embargante que expressamente ofereceu aquele bem específico à penhora, conforma, aliás, já havia feito em sede de outras ações executivas (..) A embargante, portanto, tinha plena ciência de que havia enorme probabilidade de que o bem fosse penhorado em breve, e a tentativa de se impugnar a penhora apenas apontando defeito na formalidade quanto aos poderes concedidos esbarra na total ausência de demonstração da ocorrência de prejuízo (..) Cumpre ressaltar que a contribuinte não questiona a penhora em si ou o oferecimento do imóvel em questão à penhora, tampouco afirma que tenha enfrentado problemas na regularidade de sua atividade em decorrência da indisponibilidade do bem, se limitando a questionar a forma com a qual se deu a intimação da penhora. Ora, a conduta adotada pela apelante dá a entender que ela própria criou circunstância para posteriormente buscar a nulidade de ato processual, e, assim, atentar contra a celeridade processual, o que não há de se admitir.". Com efeito, inexistindo qualquer prejuízo à embargante, não verifico caracterizada a hipótese de nulidade da intimação da penhora do imóvel, tampouco em relação aos demais atos processuais ocorridos nos autos (fls. 266-267, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A agravante sustenta, em suma, que: A respeitável decisão merece reforma, já que, diferentemente do que foi alegado, não se constata a necessidade de reanálise fática do caso para a submissão das alegações a esse Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de caracterização da Súmula 7 do STJ. Ao indicar-se a inobservância ao teor do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80, não se pretende verificar se a capitulação específica relativa à cobrança figurou dentre as situações contempladas na certidão de dívida ativa, mas sim validar a adequação dessas certidões quando preenchidas com fundamentação legal "a mais", abrangendo a totalidade de normas relativas a determinado tributo, e contemplando um vasto rol circunstâncias diferentes, todas elas, por razões diversas, aptas a gerar algum tipo de cobrança. (..) As alegações apresentadas no recurso especial mostram a mais plena coadunação com as razões empregadas no acórdão de apelação inicialmente recorrido, conforme se observa do seguinte quadro comparativo construído a partir das razões constantes do acórdão e aquelas constantes no recurso especial: Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido.