Decisão · STJ

STJ AREsp 2262688

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA, ATUALMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (CPC, ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta o acórdão recorrido sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. A existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado da lide, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON SEGUROS S/A contra decisão de fls. 3003-3009, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante que persiste a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, na medida em que não foram apreciados "os vícios demonstrados no recurso, quais sejam (i) erro de fato acerca da representação dos recorrentes no processo vinculado à querela e (ii) obscuridade e omissão acerca da qualificação do litisconsórcio na demanda de inexistência ou de resolução ajuizada pelos Isfer", fl. 3026. Reitera não ter havido alienação de coisa litigiosa, o que afasta, de forma inequívoca, a aplicação do art. 42 do CPC/1973. Afirma não haver "preclusão quanto à pretensão constante na querela nullitatis", fl. 3048. Conclui que, em se tratando de atos processuais inexistentes ou absolutamente nulos, como no presente caso, ante a ausência de citação e intimação de litisconsorte passivo necessário durante toda a fase de conhecimento, não há falar em preclusão no caso dos autos. Defende que o reconhecimento da preclusão ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, portanto, modificar-se o dispositivo da sentença que extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 3073/3090. O recurso especial tem origem em querela nullitatis insanabilis ajuizada por Kirton Seguros S/A, ora agravante, sucessora da HSBC Seguros S/A, que incorporou Bamerindus Seguros, em face do Espólio de Lício Isfer, Espólio de Abibe Antônio Isfer, herdeiros de Luyr Isfer, herdeiros de Aidê Chesorin Isfer e Itajubao Comércio de Imóveis S/A, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência de atos processuais em ação ordinária ajuizada pelos réus, da qual se originou o título exequendo. A sentença reconheceu a ilegitimidade do Espólio de Abibe Antônio Isfer, extinguindo o feito quanto a esta parte, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Ainda, julgou improcedente o pedido formulado pela ora agravante e declarou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC - fls. 1865-1884. O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante e deu parcial provimento ao apelo interposto por ESPÓLIO DE LÍCIO ISFER e OUTROS e por MARÍLIA ISFER RAVANELLO e OUTROS, "unicamente para majorar a verba honorária arbitrada", nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - - PRETENSÃO DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO CÍVEL (1) - KIRTON SEGUROS S/A - CARÁTER LITIGIOSO DO OBJETO CONTRATUAL JÁ RECONHECIDO, POR MAIS DE UMA VEZ NESTA CORTE, INCLUSIVE POR DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA INDENIZAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE DA COISA NO CONTRATO DOS ANTECESSORES DA APELANTE - MATÉRIA REVESTIDA DE IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE POR FORÇA DA RES JUDICATA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ACERTO DE VALORES E PENDÊNCIA DE ADIMPLEMENTO TOTAL DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO FORMULADO ENTRE AS FAMÍLIAS LITIGANTES E PARTES PRIMITIVAS DA TRANSFERÊNCIA DA SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA E SEU CONTROLE ACIONÁRIO EM SUA PLENITUDE, JÁ AFERIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR AUDITORIA CONTÁBIL - SUBSEQUENT E NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O EXTINTO BANCO BAMERINDUS - NEGÓCIO DE VENDA E TOTAL TRANSMISSÃO DA SOCIEDADE EM LIÇA PARA O GRUPO ESTRANGEIRO - HSBC - PÚBLICA SAÍDA DO SUCESSOR HSBC DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL PORÉM MANTENDO-SE ATUAL NO SEGMENTO DE SEGUROS PELA SOCIEDADE ANÔNIMA KIRTON SEGUROS S.A., ORA APELANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE QUE FOI ASSESSORADA POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E TÉCNICOS DE DIVERSAS ÁREAS - INÉRCIA DESIDIOSA - DEVER LEGAL DE ADOTAR POSTURA DILIGENTE NO QUE TANGE ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO REFERENTES AO OBJETO CONTRATUAL NEGOCIADO, AINDA MAIS SE TRATANDO DE ASSUNÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE COMPANHIA DE ENVERGADURA E ATUAÇÃO NACIONAL - PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA - PRECEDENTE DO STJ - ALIENAÇÃO DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS, A TÍTULO PARTICULAR, QUE NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES - EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CPC/73 E ATUAL ARTIGO 109 DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SUCESSÃO PROCESSUAL DO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO QUE DEPENDE DO CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - NA HIPÓTESE DE NÃO EFETIVADA A INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NA INSTRUÇÃO, O ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO PODERÁ INGRESSAR NA LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, SENDO A ELE ESTENDIDOS OS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDO DE CITAÇÃO DO BAMERINDUS SEGUROS, ATUAL KIRTON E ORA APELANTE, PARA INTEGRAR A LIDE - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA E REJEIÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR POR DECISÃO NÃO RECORRIDA PELAS PARTES - PRECLUSÃO PROCESSUAL CONSUMATIVA OPERADA PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO COM MANEJO TEMPESTIVO DE RECURSO ADEQUADO - INGRESSO NA LIDE PELA APELANTE QUE PODERIA SE DAR SOMENTE NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - INEXISTÊNCIA DE IMPERTINENTE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS MANIFESTADOS NA PRESENTE QUERELA NULITATIS INSANABILIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS INOCORRENTES EM FAVOR DO APELANTE (1) - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ANALISADOS INICIALMENTE - DECISÃO EM COGNIÇÃO "IN STATUS ASSERTIONIS" EXAURIENTE QUE RECONHECE A PRECLUSÃO QUE FAZ PARTE DO MÉRITO - DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITA EVENTUAL JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 488 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE - APELAÇÕES CÍVEIS (2) E (3) - - ESPÓLIO DE LÍCIO ISFER E OUTROS E MARÍLIA ISFER RAVANELLO E OUTROS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA - FUNDAMENTAÇÃO SEMELHANTE - ANÁLISE CONJUNTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - IMPERTINÊNCIA - DEMANDA EM QUE NÃO RESULTOU PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO - MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O CRÉDITO EXEQUENDO, O QUAL NÃO FOI CONSTITUÍDO OU QUANTIFICADO COM A SENTENÇA ORA RECORRIDA - PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA QUE NÃO RESULTARIA EM CÁLCULO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VULTUOSO MONTANTE DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - HIPÓTESE BUSCADA NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO MANEJADA QUE É ESSÊNCIA DA ESPECIALÍSSIMA AÇÃO DE MERA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E NÃO EXTINÇÃO COMPLETA E DEFINITIVA DO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE SE PAGAR QUANTIA QUE PUDESSE AQUI SER MENSURADA - ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO MOMENTO DE PROPOSITURA DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 261 DO CPC/73 E 293 CPC/15 - REFIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PRECEDENTES DESTE E. TJPR - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA SEARA RECURSAL QUE RESULTOU IMPERTINENTE POR JÁ ALCANÇADO O LIMITE LEGAL IN CASU - ARTIGO 85, §11º DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - - RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSOS DE APELAÇÃO (2) E (3) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (fl. 2415) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 2647-2656. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo violou os arts. 2º, 3º, 6º, 42, 47, 54, 219, 891 e 897 do CPC/73 (correspondente aos arts. 17, 18, 109, 114, 124, 240, 540 e 546 do CPC/2015), e arts. 4º, 485, I e IV, 488, 489, II, § 1º, IV, 505, 507 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e arts. 334 e 335 do CC/2002. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quanto à análise das seguintes alegações: (i) erro material ao se considerar que o Recorrente e seus sucessores sempre estiveram representados nos autos da ação ordinária pelo advogado Dr. Marcelo Braga Antunes; (ii) contradição com trechos do acórdão nos quais se reconhece que o banco não participou da fase de conhecimento daquela ação; (iii) obscuridade e omissão, porquanto, embora se tenha consignado a validade da intimação do aludido causídico na fase de liquidação, no presente caso o pedido de declaração de inexistência tem foco na falta de citação na fase de conhecimento, dada a qualidade de litisconsorte passivo necessário da promovente, em razão dos pedidos formulados em cumulação alternativa eventual na demanda ordinária; (iv) esclarecimento sobre a possibilidade de manutenção da improcedência da ação declaratória, ante a existência de preclusão (arts. 505 e 507 do CPC/2015), a partir das premissas envolvidas no presente caso; (v) obscuridade e omissão ao se afastar o litisconsórcio passivo necessário e reputar que a assistência litisconsorcial seria opcional, à luz dos arts. 42 e 47 do CPC/73; (vi) esclarecimento sobre "o seguinte ponto: ainda que se considere que o Bamerindus Seguros foi adquirente de coisa litigiosa quando comprou as ações (30/03/1982) e, estivesse sujeito aos efeitos da sentença da ação de consignação em pagamento (ajuizada em 06/06/1980), se estaria a seguradora sujeita aos efeitos de sentenças proferidas em toda e qualquer ação futura que tivesse como objeto referidas ações (incluindo a ação ordinária 0000071-67.1989.8.16.0001, ajuizada em 30/12/1988), sem que fosse incluído no polo passivo como litisconsorte necessário (por já ser o proprietário da coisa)", fl. 2688; e (vii) esclarecimento quanto "ao fato de que a declaração de inexistência estaria relacionada à fase de conhecimento da ação ordinária, quando formado o título executivo, ocasião em que foi rechaçada a possibilidade de inclusão do Recorrente no polo passivo da ação. Logo, a declaração de inexistência jurídica do processo, sob esse viés, é incompatível com o reconhecimento da preclusão. E mais, ainda que se considere aplicável a regra do art. 42 do CPC/73 à consignação em pagamento, se estaria o Recorrente sujeito aos efeitos da sentença da ação ordinária ajuizada posteriormente, mesmo sem ter integrado o polo passivo desta ação na fase de conhecimento", fl. 2689. No mérito, aduz ter sido equivocado o entendimento da Corte de origem acerca da preclusão, incidindo "indevidamente as regras dos arts. 505 e 507 do CPC/15", fl. 2690. Evolui o raciocínio sob o argumento de que o Tribunal a quo não atentou para o fato de que "o objeto da ação declaratória de inexistência jurídica (ou nulidade absoluta) dos atos processuais está relacionado à falta de citação do Recorrente, para a fase de conhecimento da ação ordinária, na qual formado o título executivo, na condição de litisconsorte passiva necessária. Isso, em razão da obrigação que originou a cobrança de valores, e, sucessivamente, pela falta de citação, ainda que se tratasse de adquirente de coisa litigiosa", fls. 2690-2691. Assevera não estarem presentes os pressupostos para configuração de preclusão, "visto que, de um lado, ao HSBC Seguros não foi dada a possibilidade de validamente se opor à sua inclusão no polo passivo da relação processual, na fase de conhecimento, o que somente veio a fazê-lo na fase de liquidação, não havendo controvérsia a esse respeito. De outro lado, a legitimidade (inclusive para o processo de execução) constitui matéria de ordem pública, cujo regime jurídico é peculiarizado, justamente, pela possibilidade de ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes", fl. 2691. Defende que "o óbice apontado pelo Tribunal a quo não subsiste, pois: (i) a ação declaratória trata de nulidade absoluta e, por consequência, inexistência da sentença proferida na ação n. 0000071-67.1989.8.16.0001; (ii) a nulidade absoluta não se convalida com o tempo, podendo ser alegada a qualquer tempo e por qualquer meio; (iii) não é possível confundir o objeto da pretensão perseguida com a presente ação, com a discussão travada nos autos do REsp nº 1844386/PR, em que se busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Recorrente para figurar no cumprimento de sentença, e que ainda não transitou em julgado", fl. 2692. Afirma não haver nulidade de algibeira, porquanto "efetivamente não houve a citação do banco na fase de conhecimento, e, assim que incluído no feito, para se manifestar sobre o laudo pericial, o Recorrente, oportunamente, arguiu a nulidade que pretende ver declarada, tendo sido direcionada pelo próprio juízo a deduzir tal pretensão por meio de ação própria = querela nullitatis ", fl. 2694. Alega que "a hipótese se traduz em litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47, do CPC/73 art. 114, do CPC/73 , indevidamente afastada pelo Tribunal a quo, não se tratando de mera assistência litisconsorcial opcional", fl. 2699. "Logo, não tendo havido citação de litisconsorte necessário, é juridicamente inexistente a sentença e, naturalmente, todos os demais atos processuais que foram contaminados por tal vício . Obviamente, se a inexistência da sentença pela ausência de citação do litisconsorte necessário é vício que não se torna indiscutível pela coisa julgada, perfeitamente cabível a querela nullitatis", fl. 2702. Insurge-se, por fim, contra a confirmação do dispositivo sentencial aduzindo que a Corte de origem não poderia manter o entendimento de preclusão da matéria e de extinção do processo com julgamento de mérito, posta a incompatibilidade entre ambos os institutos. Desse modo, defende a correção do dispositivo, "a fim de constar que a extinção do feito, se deu sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15", fl. 2704. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 2755/2767. O recurso foi inadmitido na origem, por isso a interposição de agravo em recurso especial. Os autos ascenderam a esta Corte. Primeiramente distribuído à em. Ministra NANCY ANDRIGHI, veio consulta acerca de prevenção deste relator, relativa à análise dos seguintes processos: Medida Cautelar 22.138/PR; Ag 626.221; REsp 1.708.950; e AREsp 586.724, fls. 2966-2967. Foi reconhecida a prevenção às fls. 2975-2976. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, conforme parecer (fls. 2989-3001), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d"Assumpção Torres Filho. Às fls. 173-174, a decisão ora agravada entendeu que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, ainda, no mérito, que o acórdão recorrido deveria ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Contra essa decisão, a parte autora interpôs o presente agravo interno, que agora se analisa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA, ATUALMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (CPC, ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta o acórdão recorrido sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. A existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado da lide, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
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