STJ AREsp 2426585
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DO OBREIRO EM CONTRARIEDADE À SUMULA 204/STJ E A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A INCIDÊNDIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior quanto ao entendimento firmado na Súmula 204/STF e quanto ao entendimento firmado no STF em relação à não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Tema 1.037) . 3. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, contra decisão monocrática da minha lavra no seguinte sentido (fls. 660-666): A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ), no que concerne à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Confira-se, in verbis (fls. 596-598): No ponto, o acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguiu a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do STJ, tal como sintetizada no enunciado da Súmula 204/STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". No que se refere à pretensão de incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, o acórdão resolveu a controvérsia pautando-se por fundamento de índole eminentemente constitucional, interpretando-se diretamente a norma contida no art. 100 da Carta Magna.(..)Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.169.289-SC, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça""(..)À vista de tais considerações, no tocante à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", do art. 105, III, da Carta Magna. Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem fundamentou que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, considerou que o recurso está em contrariedade à Súmula 204/STJ e Súmula Vinculante n. 17 do STF. Ocorre que no agravo em recurso especial às fls. 610-617, a parte agravante apenas asseverou que não se aplicava a Súmula n. 83/STJ ao caso, reiterando as razões recursais do recurso especial, em verdadeiro reforço argumentativo. Nas razões do agravo interno, a parte agravante assevera que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal. Aduz, em síntese, que em relação à alegada ausência de impugnação quanto à aplicação ao caso da Súmula 204/STJ, que prevê a incidência de juros de mora nas ações previdenciárias a partir da citação válida, que tal entendimento não está em consonância com o Código do Processo Civil de 2015, que lhe é posterior. Alegou, ademais, que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes . Por fim, argumenta "que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DO OBREIRO EM CONTRARIEDADE À SUMULA 204/STJ E A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A INCIDÊNDIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior quanto ao entendimento firmado na Súmula 204/STF e quanto ao entendimento firmado no STF em relação à não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Tema 1.037) . 3. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 4. Agravo interno não provido