Decisão · STJ

STJ MS 25260

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-06-18publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante, Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando a imediata implantação do valor deferido a título de prestação mensal, permanente e continuada e o pagamento de valores retroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr. Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com base na Lei 10.559/2002 . 2. Consoante a jurisprudência do STJ: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, protraiu-se no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.10.2013; MS 14.292/DF, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8.5.2013, DJe 14.5.2013). 3. A jurisprudência do STJ é na direção de que o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária. Caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, escopo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14.12.2018). 4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e, assim, incidem independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º.4.2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os Recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório. Ressalva-se a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Mandado de Segurança concedido. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante, Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando imediata implantação do valor deferido a título de prestação mensal, permanente e continuada considerada como de caráter alimentar, e o pagamento de valores retroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr. Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com base na Lei 10.559/2002. O impetrante aduz (fl. 5,e-STJ): Mister se faz ressaltar que o IMPETRANTE deu entrada em seu requerimento administrativo junto à Comissão de Anistia fora deferido o reconhecimento por parte da Administração, sendo declarado Anistiado Político, conforme o preceituado na lei nº 10559 de 13 de Dezembro de 2002. Após o exame do requerimento do Impetrante, realizado na 2ª Sessão Plenária realizada no dia 25.02.2014, a Comissão de Anistia emitiu parecer favorável ao reconhecimento da Anistia do mesmo. .. Sendo publicado a PORTARIA Nº 1.294, DE 31 DE JULHO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão de Turma, realizada no dia 21 de fevereiro de 2014, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67108, resolve: Declarar anistiado político FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS, portador do CPF nº 787.381.728-87, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.428,25 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 21.02.2014 a 31.03.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 165.129,50 (cento e sessenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 16.05.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO doc anexos. (..) O IMPETRADO, em total arrepio da Lei, após mais de 90 (noventa) dias da publicação da portaria expedida pela autoridade, o Exº Srº Ministro de Estado da Justiça, não implementou até o início desse MANDAMUS o valor deferido a título de prestação mensal ,permanente e continuada, essa considerada de caráter alimentar e nem mesmo realizou o pagamento dos valores deferidos a título de valores retroativos e numa forma coercitiva em afronta ao estabelecido em lei quer obrigar o impetrante a assinar o TERMO DE ADESÃO, criado pela lei nº 11.354 de 19 de Outubro de 2006"(fl. 6, e-STJ). (..) É comezinho que o artigo 10 da Lei nº10.559/2002 outorga competência única e exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir a respeito dos requerimentos em que se postulam o reconhecimento de anistia política e que compete, conforme o art. 18, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após comunicação do Ministério da Justiça cumprir no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação com o pagamento dos valores deferidos a título de Anistia Política. Afirma haver previsão orçamentária para o pagamento dos atrasados, a fim de que seja usado na reparação econômica dos anistiados políticos militares. A União foi intimada, conforme certidão de fl. 111. Nas informações prestadas, o impetrado alega que o Mandado de Segurança não pode ser usado como Ação de Cobrança. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. É o relatório EMENTA ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante, Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando a imediata implantação do valor deferido a título de prestação mensal, permanente e continuada e o pagamento de valores retroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr. Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com base na Lei 10.559/2002 . 2. Consoante a jurisprudência do STJ: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, protraiu-se no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.10.2013; MS 14.292/DF, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8.5.2013, DJe 14.5.2013). 3. A jurisprudência do STJ é na direção de que o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária. Caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, escopo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14.12.2018). 4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e, assim, incidem independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º.4.2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os Recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório. Ressalva-se a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Mandado de Segurança concedido.
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