Decisão · STJ

STJ HC 886417

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO E DO COLEGIADO COMPETENTE. DUPLA SUPRESSÃO D E INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cresia Maria Barbosa da Silva contra a decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 1º/2/2024 (fls. 314/315). Nesta via, a agravante reitera as alegações da impetração, defendendo que não se justifica a manutenção da custódia cautelar. Aduz que a ilegalidade está consubstanciada na manutenção de mulher grávida, sem qualquer antecedente criminal e sem gravidade em concreto, em prisão preventiva desde 18 de novembro de 2023 (fl. 326). Isso, relativamente ao Processo n. 0806474-74.2023.8.18.0032, remetido à 5ª Vara da comarca de Picos/PI. Destaca que, até o presente momento, não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre os pedidos formulados pela defesa. Aduz que não há falar em supressão de instância, e/ou exaurimento de instância, haja vista que a defesa requereu a prisão domiciliar na primeira instância competente desde 10 de janeiro de 2024. Contudo, este ainda não foi decidido, tendo o juízo competente à época declinado da competência, conforme decisão de ID 51458937 dos autos de origem, em vez de apreciar o pedido. Ato contínuo, a denúncia foi recebida dia 5 de fevereiro de 2024 (ID 51892324) e foi determinada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de prisão domiciliar. Contudo, até o presente momento não houve manifestação ministerial. Ou seja, a demora desarrazoada para apreciar o pedido justifica qualquer alegação de exaurimento de instância, uma vez que o direito à liberdade e à maternidade não podem se submeter à discricionariedade e morosidade judiciária (fl. 328). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do habeas corpus. Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO E DO COLEGIADO COMPETENTE. DUPLA SUPRESSÃO D E INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.
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