Decisão · STJ

STJ AREsp 2489082

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI N. 13.988/20 E 12, 13 E 14-F DA LEI N. 10.522/02. SÚMULAS N. 211/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas, razão pela qual preclusa tão somente a violação dos arts. 10 e 11 da Portaria PGFN n. 16/20. 2. No que diz respeito aos dispositivos legais apontados como violados, isto é, aos arts. 27 da Lei n. 13.988/20 e 12, 13 e 14-F da Lei n. 10.522/02, o conhecimento do especial restou inviabilizado por dois ób ices distintos, quais sejam, as Súmulas n. 211/STJ e 283/STF. 3. Nas razões do presente agravo, a parte limitou-se a rebater a incidência da Súmula n. 283/STF, restando inerte com relação ao efetivo prequestionamento da questão na Corte local. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MADARO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS E METAIS LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI N. 13.988/20 E 12, 13 E 14-F DA LEI N. 10.522/02. SÚMULAS N. 211/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a irresignação recursal não se pauta apenas na violação dos arts. 10 e 11 da Portaria PGFN n. 16/20, mas nas leis ordinárias suscitadas. Ademais, aduz que atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de Origem, não havendo de se falar na incidência da Súmula n. 283/STF. No mais, reitera a tese recursal no que diz respeito à ofensa aos arts. 27 da Lei n. 13.988/20, 10 e 11 da Portaria PGFN n. 16/20 e 12, 13 e 14-F da Lei n. 10.522/02. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI N. 13.988/20 E 12, 13 E 14-F DA LEI N. 10.522/02. SÚMULAS N. 211/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas, razão pela qual preclusa tão somente a violação dos arts. 10 e 11 da Portaria PGFN n. 16/20. 2. No que diz respeito aos dispositivos legais apontados como violados, isto é, aos arts. 27 da Lei n. 13.988/20 e 12, 13 e 14-F da Lei n. 10.522/02, o conhecimento do especial restou inviabilizado por dois ób ices distintos, quais sejam, as Súmulas n. 211/STJ e 283/STF. 3. Nas razões do presente agravo, a parte limitou-se a rebater a incidência da Súmula n. 283/STF, restando inerte com relação ao efetivo prequestionamento da questão na Corte local. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido.
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