STJ AREsp 2280165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO UNILATERAL EM DESACORDO COM O CONVÊNIO 153/2004. CREDITAMENTO INDEVIDO. GLOSA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 490/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Na espécie, o Tribunal a quo, analisando a questão à luz de normas constitucionais, jurisprudência do STF, Tema de Repercussão Geral 490/STF e legislação local firmou a legalidade da autuação, multa cominada e glosa de crédito indevido de ICMS em operações em que a contribuinte, pautando-se nas previsões do RICMS do Paraná, creditou-se de ICMS com base de cálculo superior (12%) à estabelecida no Convênio n. 153/2004 (7%), tratando-se de benefício fiscal não aprovado no âmbito do CONFAZ. 4. Incabível recurso especial quanto à controvérsia que foi dirimida na origem com fundamentação de natureza constitucional, sob pena de vulneração da competência exclusiva do STF, no âmbito dos recursos excepcionais. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por INGREDION BRASIL INGREDINETES INDUSTRAIS LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 2.119): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. CONCESSÃO UNILATERAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. GLOSA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. A agravante alega afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por negativa de vigência aos arts. 19 e 20 da LC 87/1996, insurgindo-se contra a glosa de créditos de ICMS, ao argumento de que "a questão não é de crédito presumidos de ICMS em desacordo com o convênio n. 153/2004, e sim, na tomada de crédito integral do imposto em consonância com o princípio da não-cumulatividade trazido nos arts. 19 e 20 da LC 87/96" (fl. 2.139). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO UNILATERAL EM DESACORDO COM O CONVÊNIO 153/2004. CREDITAMENTO INDEVIDO. GLOSA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 490/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Na espécie, o Tribunal a quo, analisando a questão à luz de normas constitucionais, jurisprudência do STF, Tema de Repercussão Geral 490/STF e legislação local firmou a legalidade da autuação, multa cominada e glosa de crédito indevido de ICMS em operações em que a contribuinte, pautando-se nas previsões do RICMS do Paraná, creditou-se de ICMS com base de cálculo superior (12%) à estabelecida no Convênio n. 153/2004 (7%), tratando-se de benefício fiscal não aprovado no âmbito do CONFAZ. 4. Incabível recurso especial quanto à controvérsia que foi dirimida na origem com fundamentação de natureza constitucional, sob pena de vulneração da competência exclusiva do STF, no âmbito dos recursos excepcionais. 5. Agravo interno não provido.