Decisão · STJ

STJ REsp 1483083

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2014-08-04publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO RUFINO DOS SANTOS e outros em face de acórdão da Segunda Turma assim ementado (e-STJ fls. 937/939): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ). 2. Agravo interno não provido. Os embargantes defendem a incompetência da Primeira Seção, nestes termos (e-STJ fl. 945): Conforme prevê o artigo 9º, § 1º, XIV, § 2º, XIV c/c artigo 2º, § 4º do RISTJ, cabe à Primeira Seção, Primeira e Segunda Turmas, julgar os feitos relativos a direito público em geral e cabe à Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, julgar as questões que tratem de direito privado em geral. Sendo assim, tratando-se de processar e julgar os feitos de direito privado cabe apenas às Turmas da Segunda Seção julgar o presente recurso. Não bastasse o constante no Regimento Interno, a Corte Especial, no Conflito de Competência sob nº 101764/SC, fixou o entendimento que compete à 2ª Seção analisar as questões referentes ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, pois se trata de relação jurídica regida exclusivamente pelo direito privado. Afirmam que o acórdão padece de contradição e obscuridade, nestes termos (e-STJ fl. 949): Os Embargantes deduziram no Agravo Interno interposto a questão de direito referente à incompetência da Justiça Federal para julgar o presente feito, uma vez que a Caixa Econômica Federal não provou seu interesse jurídico para ingressar na demanda como Assistente Simples, de acordo com o assentando entendimento no Recurso Repetitivo nº 1.091.393-SC do deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e redação do Tema 50 da Corte Superior, pois não juntou documentos que demonstrassem o comprometimento do FCVS com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, como já referido, apenas anexando ao processo partes do balanço patrimonial de 2010/2011, que não se presta a esta finalidade. Defendem a inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula 150/STJ ao caso, pois (e-STJ fl. 955): A análise das hipóteses e condições de ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas já foi definida por esta Corte Superior. Assim, não há que se aventar a utilização da Súmula 150/STJ, a qual não tem caráter absoluto, na forma como aplicada. Vale dizer que o Recurso Repetitivo nº 1.091.393-SC não afasta a aplicação da Súmula 150, pois em provado documentalmente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, como Assistente Simples, o feito deve ser remetido à Justiça Federal. No entanto, deve-se analisar o preenchimento das condições assentadas pela Corte Superior para a admissão da Caixa Econômica Federal como Assistente Simples, provadas as condições de remessa à Justiça Federal, não devendo ser aplicada a Súmula 150, como dito, de forma automática ou direta. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 962/977). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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