STJ AREsp 2409125
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inadmissível o recurso especial, quando o órgão colegiado a quo n ão houver apreciado a questão federal suscitada nas razões recursais. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido não tratou do tema recursal, o qual só foi abordado em decisão monocrática. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FONTANELLA TRANSPORTES LTDA contra decisão que, com apoio na Súmula 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição intercorrente, no processo executivo fiscal. A parte agravante alega, em síntese (fls. 234/240): Segundo a decisão agravada, a tese recursal só foi tratada na decisão monocrática, não havendo debate acerca da prescrição no acórdão recorrido e não sendo interposto Embargos de Declaração pela agravante para sanar eventual omissão. Ocorre, Excelências, que o acórdão recorrido expressamente consignou que não restou verificado, pelo órgão colegiado, qualquer equívoco no entendimento externado pela decisão monocrática. Para concluir que não há equívoco na decisão monocrática, logicamente, houve o debate dos argumentos trazidos no agravo interno. Não seria lógico que o órgão colegiado do Tribunal a quo não debatesse sobre os argumentos trazidos no agravo interno sem analisar os pontos e teses levantadas pela ora agravante .. Se o Tribunal de origem afirma que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento jurisprudencial e o recurso especial interposto para ataca-la tem como fundamento justamente a dissonância entre ela e um recurso repetitivo deste C. Tribunal, não se pode dizer que não foi ventilada na decisão recorrida a violação alegada .. Da análise dos fundamentos do recurso especial pode-se concluir que seus argumentos estão umbilicalmente ligados à decisão impugnada, notadamente em relação à aplicação do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 e 614 do STJ). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 247/250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inadmissível o recurso especial, quando o órgão colegiado a quo n ão houver apreciado a questão federal suscitada nas razões recursais. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido não tratou do tema recursal, o qual só foi abordado em decisão monocrática. 4. Agravo interno não provido.