STJ REsp 2061471
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONSIDERANDO SUPERVENIENTE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS em sede de embargos à execução para determinar a realização de novos cálculos, reconhecendo que ação rescisória que rescindiu decisão proferida em agravo de instrumento influenciou no valor a ser apurado. 2. No presente agravo interno, a parte agravante repisa as teses suscitadas em Recurso Especial e que não foram acolhidas na decisão agravada. Aduz violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto não analisada a omissão apontada em sede de embargos de declaração quanto ao alcance do acórdão rescisório e, também, violação aos arts. 7º, X da Lei n. 8.906/94 e arts. 6º e 10º do CPC/15, ao fundamento de cerceamento de defesa, dado que não teria sido acatada petição suscitando que o julgamento dos Embargos de Declaração ocorressem em sessão telepresencial ou presencial. 3. O tribunal de origem apreciou a integralidade da controvérsia de modo a entender que, embora não transitada em julgado, a decisão proferida em sede de rescisória viabiliza a anulação da decisão proferida com base no julgamento rescindendo, não havendo que se falar ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Precedentes. 4. Em relação à alegada violação aos arts. 7º, X da Lei n. 8.906/94 e arts. 6º e 10º do CPC/15, ao fundamento de cerceamento de defesa, porquanto não teria sido acatada petição suscitando que o julgamento dos Embargos de Declaração ocorresse em sessão telepresencial ou presencial, se nota que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento do dispositivo indicado como violado, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA - ESPÓLIO, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 1.909): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO PROCEDENTE. NOVOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. Para melhor esclarecimento da controvérsia, cabe esclarecer que a questão controversa dos autos diz respeito ao valor devido ao ora agravante, a ser apurado em cumprimento de sentença, sendo que o Tribunal de origem deu provimento à apelação da autarquia para que se considerasse no cálculo devido julgamento proferido em ação rescisória com o condão de influenciar na apuração do valor devido. No julgamento da referida apelação, o recorrente postulou que os embargos de declaração fossem julgados em sessão presencial, visando se manifestar, caso necessário, em questão de ordem, o que foi negado pelo tribunal de origem ante a ausência do direito à sustentação oral. Inconformado, interpôs Recurso Especial sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto não teria sido analisada omissão apontada em sede de embargos de declaração e, apontou, ainda, violação aos arts. 7º, X da Lei n. 8.906/94 e arts. 6º e 10º do CPC/15, ao fundamento de cerceamento de defesa, dado que não teria sido acatada petição suscitando que o julgamento dos Embargos de Declaração ocorresse em sessão telepresencial ou presencial. Referidas teses, contudo, foram afastadas na decisão monocrática ora agravada, em decisão em que se consignou que não houve a alegada violação ao art. 1.022 e que os demais dispositivos tidos por violados, quais sejam os arts. 7º, X da Lei n. 8.906/94 e arts. 6º e 10º do CPC/15, não foram prequestionados. No agravo interno, o agravante sustenta que ao contrário do que constou na decisão agravada, houve, sim, violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto em sede de contrarrazões à apelação esclareceu que o acórdão proferido na ação rescisória não tem o alcance que o Tribunal a quo reconheceu no acórdão recorrido de forma a impactar os cálculos do valor devido ao agravante. Assim, por não terem sido considerados seus argumentos é que haveria a violação ao art. 1.022 do CPC/15. Aduz, ainda, violado os arts. 7º X da Lei n. 8.906/94 e 6º e 10º do CPC/15, porque nos termos dos referidos dispositivos se estabelece que o advogado pode fazer uso da palavra, pela ordem, por ocasião do julgamento, o que, in casu, foi completamente preterido com o julgamento em ambiente virtual mesmo após pedido de retirada de pauta virtual. Reitera, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao acórdão proferido pelo TJ/RS no EMBDECCV n. 70084509314-RS no qual teria sido adotada tese segundo a qual o pedido fundamentado de acompanhamento do julgamento em sessão telepresencial ou presencial que reste indeferido implica em cerceamento do direito de defesa, na medida em que é direito da parte e do advogado acompanhar o julgamento do recurso. Argumenta que o indeferimento do pedido torna a questão necessariamente prequestionada, ainda que implicitamente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONSIDERANDO SUPERVENIENTE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS em sede de embargos à execução para determinar a realização de novos cálculos, reconhecendo que ação rescisória que rescindiu decisão proferida em agravo de instrumento influenciou no valor a ser apurado. 2. No presente agravo interno, a parte agravante repisa as teses suscitadas em Recurso Especial e que não foram acolhidas na decisão agravada. Aduz violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto não analisada a omissão apontada em sede de embargos de declaração quanto ao alcance do acórdão rescisório e, também, violação aos arts. 7º, X da Lei n. 8.906/94 e arts. 6º e 10º do CPC/15, ao fundamento de cerceamento de defesa, dado que não teria sido acatada petição suscitando que o julgamento dos Embargos de Declaração ocorressem em sessão telepresencial ou presencial. 3. O tribunal de origem apreciou a integralidade da controvérsia de modo a entender que, embora não transitada em julgado, a decisão proferida em sede de rescisória viabiliza a anulação da decisão proferida com base no julgamento rescindendo, não havendo que se falar ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Precedentes. 4. Em relação à alegada violação aos arts. 7º, X da Lei n. 8.906/94 e arts. 6º e 10º do CPC/15, ao fundamento de cerceamento de defesa, porquanto não teria sido acatada petição suscitando que o julgamento dos Embargos de Declaração ocorresse em sessão telepresencial ou presencial, se nota que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento do dispositivo indicado como violado, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 5. Agravo interno não provido.