Decisão · STJ

STJ AREsp 2555619

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assinado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA CETRANGOLO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso haja vista irregularidade na representação processual do recurso que persistiu mesmo após intimação para sanar o referido vício. A parte agravante aduz que: a) procuração acostada à fl. e-STJ 128 somente ratifica os poderes conferidos originalmente nos autos principais nos termos da procuração juntada na propositura da ação, cuja cópia segue em anexo - a data assinatura da procuração, não pode, por si só, obstar o conhecimento de Recurso, uma vez que não prejudica a finalidade do ato; b) a procuração outorgando poderes ao signatário dos recursos interpostos para esta corte superior estava acostada nos autos desde a propositura da ação, não tendo sendo remetida cópia a este Tribunal em razão não ter sido juntada aos autos do agravo de Instrumento, por força do comando normativo do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assinado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →