STJ CC 192043
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015. 2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante MARCOS JOSÉ BEZERRA MENEZES (MARCOS MENEZES) e PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL S.A. (PARAPUÃ), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL (JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO), onde se processa a Liquidação de Sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Parapuã Agroindustrial S.A. e Marcos José Bezerra de Menezes contra o Banco Rural S.A., e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE OSVALDO CRUZ/SP (JUÍZO DA EXECUÇÃO), onde se processa a Execução de Título Extrajudicial nº 1003632- 04.2016.8.26.0407, proposta por Banco Rural S.A. contra Marcos José Bezerra Menezes e Parapuã Agroindustrial S.A. Os suscitantes alegaram que apesar da procedência do pedido formulado na ação revisional, transitado em julgado, e da decisão proferida em liquidação de sentença declarando a quitação do débito referente às Cédulas de Crédito Bancários nºs 00030/0055/13 e 00014/0055/13, em trâmite perante o JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO, o JUÍZO DA EXECUÇÃO permanece praticando atos de busca de bens para a satisfação do crédito perseguido pelo BANCO RURAL S.A. (BANCO RURAL), embasado nas referidas cártulas. Noticiam que o JUÍZO DA EXECUÇÃO expediu ofício para que algumas empresas informem se MARCOS MENEZES possui quotas sociais e se exerce cargo com remuneração, assim como à Comissão de Valores Mobiliários para que comunique a ocorrência de aquisição de participação acionária relevante em nome do executado, além de penhora da integralidade da sua participação acionária na T T WORK PARTICIPAÇÕES S.A. e busca de bens e valores pelo RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, determinando, ainda, a juntada das 5 últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física. Por fim, informam que a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, nos autos Agravo de Instrumento nº 2212718- 84.2018.8.26.0000, concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela PARAPUÃ. O pedido de medida liminar foi deferido para determinar o SOBRESTAMENTO da Execução de Título Extrajudicial nº 1003632-04.2016.8.26.0407 proposta contra MARCOS MENEZES e PARAPUÃ, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (e-STJ, fls. 2.349/2.351). Contra essa decisão foi interposto agravo interno pelo BANCO RURAL (e-STJ, fls. 2.356/2.387). As informações foram prestadas às, e-STJ, fls. 2.289/2.292 e 2.294/2.298. O conflito foi conhecido para, mantida a competência dos juízos suscitados, diante das particularidades do caso concreto e da evidente prejudicialidade entre as demandas, determinar a suspensão da execução de título extrajudicial até o julgamento final da liquidação da sentença proferida na ação revisional. Confira-se a ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (e-STJ, fl. 2.443) Contra essa decisão o BANCO RURAL S.A. (BANCO) interpôs o presente agravo interno sustentando que (1) deve-se afastar a ordem de sobrestamento da execução de título extrajudicial por prejudicialidade externa; e (2) não ficou configurado o conflito positivo de competência, pois não há dois juízos distintos se considerando competentes para processar e julgar a mesma demanda (e-STJ, fls. 2.454/2.479). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 2.483/2.517. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015. 2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. 3. Agravo interno não provido.