STJ AREsp 2261713
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. RECURSO ÚNICO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DOLO RECONHECIDO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. Na origem, cuid a-se de ação civil por improbidade administrativa consistente na compra superfaturada de equipamentos de escritório, por procedimento licitatório viciado. Os recorrentes, dentre os quais estão os membros da comissão de licitação, foram incursos nas condutas descritas pelo art. artigo 10, caput, e incisos I, V, e XII, da Lei 8.249/1992. 3. O Agravante afirma que o termo inicial do prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial ocorreu em 13.4.2024 e que, "considerando a contagem somente dos dias úteis em que houve expediente forense, e ainda considerando a contagem em dobro do prazo por se tratar de processo físico com diferentes procuradores (CPC, art. 229), resta comprovado que o prazo fatal de 15 dias para a interposição do agravo contra despacho denegatório (NCPC, art. 994 c/c 1002, § 5º) se deu 30/05/2022" (fl. 1.604). 4. A hipótese do art. 229 do CPC/2015 não se adequa ao caso dos autos, uma vez que é facilmente aferível que todos os recorrentes vêm sendo representados pelo mesmo patrono, ao mesmo, desde a apelação. Não é preciso qualquer esforço para constatar que as manifestações dos recorrentes vêm sendo reiteradamente firmadas por Milton Godoy, de modo que a pretensão de prazo em dobro não se aplica à espécie. No caso em tela, basta mera análise das manifestações encartadas para constatar a representação dos recorrentes por um único advogado(vide fls. 1.369, 1.462, 1.484, 1.553e1.567). 5. Ademais, a jursprudência desse Tribunal Superior é firme no sentido de que o prazo para recurso é contado de forma simples, em caso de apresentação de apenas um recurso, ainda que por litisconsortes que tenham sido, eventualmente, representados por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 732.758/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.483.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019). 6. Observo, de todo modo, ainda que a intempestividade seja fato suficiente ao não conhecimento da irresignação relativa à análise do direito superveniente, que o quanto firmado para o Tema 1.199 do STF não tem qualquer aplicação ao caso em exame, em vista do dolo expressamente reconhecido. 7. E, por fim, anoto que é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017), o que não se identifica no presente caso. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. Na origem, cuida-se de ação civil por improbidade administrativa consistente na compra superfaturada de equipamentos de escritório, por procedimento licitatório viciado. Consta da petição inicial que ROBERTO LOPES, na qualidade de Prefeito Municipal de Nova Castilho, cargo que ocupava no ano de 2010, adquiriu da empresa requerida MS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO o LTDA, representada por SEBASTIÃO CARLOS MOREIRA DE PAULA, equipamentos e materiais necessários para mobiliar a Creche Municipal de Nova Castilho-SP, por preço acima do praticado pelo mercado. Os recorrentes, dentre os quais estão os membros da comissão de licitação, foram incursos nas condutas descritas pelo art. artigo 10, caput, e incisos I, V, e XII, da Lei 8.249/1992. A decisão de primeira instância foi mantida nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Município de Nova Castilho - Aquisição de equipamentos e materiais para a creche municipal por preço acima do praticado no mercado - O TCE/SP detectou a falta da realização de prévias pesquisas de preços no Convite m O nº 01/2010, em clara afronta ao artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.66611993 - Constatado o conluio entre os requeridos e evidenciado o favorecimento à empresa MS Equipamentos para Escritório Ltda para se sagrar vencedora no certame - Procedimento licitatório flagrantemente viciado - Violação ao artigo 22, da Lei de Licitações - Ausência de três propostas válidas, considerável distância da sede das três empresas convidadas ao certame, falta de prévio orçamento dos valores dos bens licitados, proprietários de duas das empresas concorrentes eram parentes em primeiro grau e apresentação de propostas superfaturadas - Verificado que o valor gasto pelo Município foi 71% maior que o devido, ocasionando um prejuízo ao erário equivalente a R$ 20.084,00 - Afronta aos postulados administrativos da Carta Magna, à Lei nº 8.666193 e ao artigo 10, caput, e incisos I, V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92 - Caracterizado o dolo e a má-fé dos requeridos diante da consciência da conduta ilícita e prejudicial à Administração Pública - Condenação do Prefeito Municipal, membros da Comissão de Licitação, empresa favorecida e seu sócio - Imposição das sanções do artigo 12, II, da LIA - Dosimetria da pena realizada com estrita observância do princípio da razoabilidade/proporcionalidade - R. Sentença - mantida. Recurso improvido. Irresignado, o agravante, em seu Recurso Especial, alegou violação dos arts. 1º, parágrafo 4º, 11, e 12, parágrafo único da Lei 8.429/92; do art. 844 do Código Civil; do art. 489, parágrafo 1º, IV e VI do CPC/2015; bem como dissídio de jurisprudência. O juízo de admissibilidade negativo, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ e por irregularidade na comprovação da divergência jurisprudencial, deu origem ao Agravo que, nos termos já relatados, não foi conhecido por intempestividade, uma vez que "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/04/2022, sendo o agravo somente interposto em 26/05/2022" (fl. 1.591). O Agravante afirma que o termo inicial do prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial ocorreu em 13.4.2024 e que, "considerando a contagem somente dos dias úteis em que houve expediente forense, e ainda considerando a contagem em dobro do prazo por se tratar de processo físico com diferentes procuradores (CPC, art. 229), resta comprovado que o prazo fatal de 15 dias para a interposição do agravo contra despacho denegatório (NCPC, art. 994 c/c 1002, § 5º) se deu 30/05/2022" (fl. 1.604). Contraminuta às fl. 1.614 - 1.622. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Agravo Interno (fls. 1.629 - 1.631). É o Relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. RECURSO ÚNICO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DOLO RECONHECIDO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. Na origem, cuid a-se de ação civil por improbidade administrativa consistente na compra superfaturada de equipamentos de escritório, por procedimento licitatório viciado. Os recorrentes, dentre os quais estão os membros da comissão de licitação, foram incursos nas condutas descritas pelo art. artigo 10, caput, e incisos I, V, e XII, da Lei 8.249/1992. 3. O Agravante afirma que o termo inicial do prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial ocorreu em 13.4.2024 e que, "considerando a contagem somente dos dias úteis em que houve expediente forense, e ainda considerando a contagem em dobro do prazo por se tratar de processo físico com diferentes procuradores (CPC, art. 229), resta comprovado que o prazo fatal de 15 dias para a interposição do agravo contra despacho denegatório (NCPC, art. 994 c/c 1002, § 5º) se deu 30/05/2022" (fl. 1.604). 4. A hipótese do art. 229 do CPC/2015 não se adequa ao caso dos autos, uma vez que é facilmente aferível que todos os recorrentes vêm sendo representados pelo mesmo patrono, ao mesmo, desde a apelação. Não é preciso qualquer esforço para constatar que as manifestações dos recorrentes vêm sendo reiteradamente firmadas por Milton Godoy, de modo que a pretensão de prazo em dobro não se aplica à espécie. No caso em tela, basta mera análise das manifestações encartadas para constatar a representação dos recorrentes por um único advogado(vide fls. 1.369, 1.462, 1.484, 1.553e1.567). 5. Ademais, a jursprudência desse Tribunal Superior é firme no sentido de que o prazo para recurso é contado de forma simples, em caso de apresentação de apenas um recurso, ainda que por litisconsortes que tenham sido, eventualmente, representados por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 732.758/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.483.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019). 6. Observo, de todo modo, ainda que a intempestividade seja fato suficiente ao não conhecimento da irresignação relativa à análise do direito superveniente, que o quanto firmado para o Tema 1.199 do STF não tem qualquer aplicação ao caso em exame, em vista do dolo expressamente reconhecido. 7. E, por fim, anoto que é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017), o que não se identifica no presente caso. 8. Agravo Interno não provido.