Decisão · STJ

STJ REsp 1813706

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-05-15publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Marla Alves Martins dos Santos -ME contra a decisão pela qual se conheceu parcialmente do seu apelo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, tanto em razão da ausência de vício, quanto da incidência dos Enunciados 7 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A agravante reafirma a omissão relativa ao art. 17, § 4º, da Lei 8.666/1993; a possibilidade de atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos; e à alegada boa-fé na posse do bem. Diz que não pretende reanálise da prova, mas apenas a revaloração. Quanto à aplicação das Sumulas 282 e 356 do STF, afirma que deve ser admitido o prequestionamento ficto. Por fim, reitera a defesa do cabimento de indenização por benfeitorias, em vista da suposta posse de boa-fé. 3. Quanto aos vícios de fundamentação, no acordão vergastado, fica expresso o tratamento do art. 17, § 4º, da Lei 8.666/93. Ademais, ao afirmar que "dos atos ilícitos não se deflui, direta ou indiretamente, efeitos jurídicos lícitos" (fls. 681, e-STJ), o órgão a quo expressa a irrelevância de eventual boa-fé no caso. Outrossim, ressalta, à fl . 680, e-STJ, que o Poder Judiciário procedeu ao controle da legalidade do procedimento administrativo, de modo que significa que não se imiscuiu no âmbito da discricionariedade do administrador, inexistindo omissão no ponto. 4. No que diz respeito à incidência da Súmula 7 do STJ, as alegações da agravante nem sequer comportam conhecimento, por ausência de dialeticidade. Com efeito, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (RCD na TutPrv no REsp 1.908.692/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8.4.2021). 5. Por fim, não procede a pretensão de tratamento da suposta violação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 pela via do prequestionamento ficto, uma vez que o dispositivo em referência não se encontra mencionado nos Aclaratórios de fls. 649-653, e-STJ. Nesse contexto, a questão da legitimidade passiva foi tratada pelo órgão a quo em termos de preclusão, sem que tenha havido debate (ou provocação posterior) à luz da norma invocada. Correta portanto, a incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 6 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA MARLA ALVES MARTINS DOS SANTOS-ME contra a decisão pela qual conheci parcialmente do seu apelo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa relacionados à irregularidade na dispensa de licitação para doação de bem imóvel público, da qual a recorrente beneficiou-se. Por decisão de primeira instância, declarou-se a ineficácia das normas que efetivaram a doação em comento, tornando nulos todos os seus efeitos, o que se manteve em segundo grau de jurisdição. Nas razões do especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; dos arts. 17, § 4º, da Lei 8.666/1993; dos arts. 17 e 330, I e III, do CPC/2015; e dos arts. 1.219 e 1.255 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que não há falar em preclusão no tocante às questões preliminares suscitadas. Sem sucesso, tanto em razão da constatada ausência de vício, quanto por conta da incidência dos Enunciados 7 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. A agravante reafirma a omissão relativa ao art. 17, § 4º, da Lei 8.666/93; a possibilidade de atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos; e a alegada boa-fé na posse do bem. Diz que não pretende reanálise da prova, mas apenas a revaloração. Quanto à aplicação das Sumulas 282 e 356 do STF, afirma que deve ser admitido o prequestionamento ficto. Por fim, reitera a defesa do cabimento de indenização por benfeitorias, em vista da suposta posse de boa-fé. Resposta às fls. 1.037 - 1.043, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Marla Alves Martins dos Santos -ME contra a decisão pela qual se conheceu parcialmente do seu apelo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, tanto em razão da ausência de vício, quanto da incidência dos Enunciados 7 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A agravante reafirma a omissão relativa ao art. 17, § 4º, da Lei 8.666/1993; a possibilidade de atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos; e à alegada boa-fé na posse do bem. Diz que não pretende reanálise da prova, mas apenas a revaloração. Quanto à aplicação das Sumulas 282 e 356 do STF, afirma que deve ser admitido o prequestionamento ficto. Por fim, reitera a defesa do cabimento de indenização por benfeitorias, em vista da suposta posse de boa-fé. 3. Quanto aos vícios de fundamentação, no acordão vergastado, fica expresso o tratamento do art. 17, § 4º, da Lei 8.666/93. Ademais, ao afirmar que "dos atos ilícitos não se deflui, direta ou indiretamente, efeitos jurídicos lícitos" (fls. 681, e-STJ), o órgão a quo expressa a irrelevância de eventual boa-fé no caso. Outrossim, ressalta, à fl . 680, e-STJ, que o Poder Judiciário procedeu ao controle da legalidade do procedimento administrativo, de modo que significa que não se imiscuiu no âmbito da discricionariedade do administrador, inexistindo omissão no ponto. 4. No que diz respeito à incidência da Súmula 7 do STJ, as alegações da agravante nem sequer comportam conhecimento, por ausência de dialeticidade. Com efeito, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (RCD na TutPrv no REsp 1.908.692/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8.4.2021). 5. Por fim, não procede a pretensão de tratamento da suposta violação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 pela via do prequestionamento ficto, uma vez que o dispositivo em referência não se encontra mencionado nos Aclaratórios de fls. 649-653, e-STJ. Nesse contexto, a questão da legitimidade passiva foi tratada pelo órgão a quo em termos de preclusão, sem que tenha havido debate (ou provocação posterior) à luz da norma invocada. Correta portanto, a incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 6 . Agravo Interno não provido.
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