Decisão · STJ

STJ AREsp 2080397

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do agravo de fls. 1530/1541 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 2. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível". (AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3. "Acerca do alegado fato novo noticiado pelo agravante com a juntada de documento na interposição do agravo interno, para além de tratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a este Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja vista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é vedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do agravo, sustenta que impugnou, específica e pormenorizadamente, a aplicação da Súmula 7 do STJ, elencando as razões pelas quais referida súmula é inaplicável à hipótese dos autos. Alega que demonstrou que a apreciação da questão sub judice não depende do reexame do conjunto fático probatório e, além disso, o acórdão recorrido traçou precisamente o panorama fático, o que também afasta a incidência da referida súmula, nos termos da jurisprudência desta Corte. Apresenta como fato novo, o seguinte (fls. 1730/1731-e): (..) 23. Conforme relatado, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou que, a despeito de legítima a exigência do THC-2 por força do título executivo judicial constituído na Ação 1001108-25.2014.8.26.0562, a cobrança destes valores depende da comprovação de que foram prestados os serviços específicos e prioritários que legitimariam esta pretensão (doc.2). Com efeito, a discussão acerca da exigência da THC-2 é o exato tema de fundo do presente processo, que busca definir a responsabilidade do Agravante pelo pagamento dos valores relativos à "entrega postergada" à luz das normas infraconstitucionais. Aliás, (i) os fundamentos da Ação 1001108-25.2014.8.26.0562 foram expressamente utilizados como razão de decidir da sentença proferida nos autos deste processo; e (ii) as partes do referido agravo de instrumento são idênticas às do presente processo (MARIMEXe BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO), sendo que a única diferença entre estas demandas é relativa a natureza das cobranças (naquele processo se questiona a THC2, e neste os valores correspondentes à "entrega postergada", decorrente da THC-2. (..) Assim, evidente que o entendimento firmado naqueles autos é plenamente aplicável ao presente processo, mormente porque, frisa-se, a cobrança da "entrega postergada" decorre da THC-2. Pugna pela reforma da decisão ora agravada ou apresentação deste agravo para julgamento pelo Órgão Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do agravo de fls. 1530/1541 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 2. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível". (AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3. "Acerca do alegado fato novo noticiado pelo agravante com a juntada de documento na interposição do agravo interno, para além de tratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a este Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja vista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é vedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. Agravo interno não provido.
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