Decisão · STJ

STJ HC 914043

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONSFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2015, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2018, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PEREIRA MOTTA contra decisão monocrática, por mim proferida a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea, para compensá-la com a agravante da reincidência. Neste agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos informados na inicial mandamental, acrescendo que "É assente na jurisprudência de ambas as Cortes Superiores a admissibilidade do manejo de Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos (como ocorre na hipótese)" bem como que "A alegação de que o mero decurso do lapso temporal -que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial -, obstaria o conhecimento do writ retira do remédio constitucional a sua importância de corrigir equívocos e injustiças no âmbito da justiça penal" (e-STJ, fls. 926 e 929). Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONSFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2015, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2018, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. Agravo regimental desprovido.
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