Decisão · STJ

STJ HC 909074

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-07-01
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DOS SANTOS GUEDES contra decisão que não conheci do habeas corpus. A defesa reitera a insuficência do conjunto probatório para condenação. Afirma que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de tráfico de drogas, com fundamento na quantidade de droga apreendida (15,02 gramas de maconha e 0,42 g de cocaína) e no fato desta se encontrar dividida e embalada em sacolas plásticas, que seria típico de tráfico de drogas. Pontua que "o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma inequívoca que a substancia apreendida teria o fim de comercialização, uma vez não foi apreendido nenhum outro elemento que pudesse caracterizar a traficância (a exemplo de instrumentos de corte e separação da droga, balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro fracionado, entre outros), não havendo assim a reprovabilidade necessária a aplicação do dispositivo." Pede a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Recurso não provido.
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