STJ REsp 2122387
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. No decisum aventou-se a incidência da Súmula 7/STJ, a fundamentação constitucional a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça e a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. 2. Ainda que se pudesse superar a fundamentação do decisum sobre a impossibilidade de discussão, em Recurso Especial, do princípio constitucional da unicidade sindical ou da incidência da Súmula 7/STJ, a respeito do princípio do venire contra factum proprium que veda o comportamento contraditório, sobressai jurisprudência em que se reafirma o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. No decisum aventou-se a incidência da Súmula 7/STJ, a fundamentação constitucional a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça e a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. A execução individual de sentença em Ação Coletiva foi indeferida. Por não ser considerado substituído pelo SINDIRETA/DF nos autos da ação coletiva, declarou-se a ilegitimidade do autor. O acordão reformador da sentença foi assim ementado (fls. 172-198, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97, SINDIRETA/DF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR POLICIAL CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AFETADO PELO DECRETO DISTRITAL N. 16.990/95. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO ACESSO À JUSTIÇA, E DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n. 32.159/97), ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal SINDIRETA/DF contra o DISTRITO FEDERAL. A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício/auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal pelo Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 2. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) é órgão especializado da administração direta conforme art. 8º, §1º, IV do Decreto Distrital n. 39.610/19. Além disso, o indivíduo teve o auxílio alimentação suspenso após Decreto Distrital n. 16.990/95, que atingiu servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 2.1. Destaca-se que o sindicato proponente da ação coletiva atuou como substituto processual, não havendo fundamentação legal para limitação dos substituídos. 2.2. Admitir que apenas parte dos servidores da administração direta tenham acesso ao recebimento dos valores é violar os princípios da isonomia e do acesso à justiça, além de violar o objetivo do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para cumprimento individual de sentença coletiva, ordenando o prosseguimento do feito na origem. O Recurso Especial admitido na origem, teve seu conhecimento negado pela decisão de fls. 269-271, e-STJ. O Distrito Federal alega: No entender do ora agravante, os limites objetivos da coisa julgada foram violados, ensejando contrariedade aos arts. 17, 485, VI, e 506 do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que houve efetiva ofensa à legislação infraconstitucional, de modo que não há de se dizer que a questão aqui debatida é exclusivamente constitucional. Ademais, não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois não há controvérsia quanto ao fato de que (i) no período que abrange o pretenso crédito de benefício alimentação (1996/1997), a parte contrária era servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e (ii) que tal classe é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF). A questão que se discute é se, considerando essas premissas fáticas, a parte exequente pode ser beneficiada pela sentença coletiva proferida em ação movida por outro sindicado, o Sindicato dos Servidores dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica, Fundacional do Distrito Federal (SINDIRETA). Veja-se que essa é uma eminentemente jurídica, não de fato, pois envolve simplesmente a definição sobre a existência ou inexistência de um direito e não sobre a existência ou inexistência de um fato. Enquanto o Tribunal de origem entendeu que a parte agravada tem o referido direito, o Distrito Federal entende que não tem, com base na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: .. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.939.084/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). .. (AgInt no REsp n. 2.056.122/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023) Assim, tendo em vista que a discussão tem cunho infraconstitucional, que Súmula 7/STJ não é aplicável e que o acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, o recurso especial deve ser admitido. .. Ademais, os arts. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e 5º, V da Lei n. 7.347/85, mencionados no acórdão impugnado, não se prestam à interpretação extensiva realizada, visto que, segundo próprio título executivo, somente poderiam ser beneficiados pela sentença exarada na ação coletiva os servidores representados pela entidade sindical no período indicado no título judicial. Outrossim, ainda que tenha constado o nome de algum servidor da Polícia Civil do Distrito Federal na relação de filiados ao SINDIRETA/DF, tal fato não teria o condão de estender os efeitos do título judicial, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical, mormente ao se considerar que o recorrente não era filiado a esta categoria, mas ao SINPOL/DF. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. No decisum aventou-se a incidência da Súmula 7/STJ, a fundamentação constitucional a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça e a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. 2. Ainda que se pudesse superar a fundamentação do decisum sobre a impossibilidade de discussão, em Recurso Especial, do princípio constitucional da unicidade sindical ou da incidência da Súmula 7/STJ, a respeito do princípio do venire contra factum proprium que veda o comportamento contraditório, sobressai jurisprudência em que se reafirma o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento". 3. Agravo Interno não provido.