STJ AREsp 2560021
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 83/STJ e Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal. 3. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado a incidência das Súmulas nº 83 e 7 desta Corte quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MIGUEL DA SILVA SERPA contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 333/334, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula nº 83/STJ e da Súmula nº 7/STJ. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal. Sustenta que (e-STJ fls. 343/348): Digníssimos Ministros, cumpre analisar que, no presente Recurso, não há a "pretensão de reexame de prova" - o que é de conhecimento que é obstado pela Súmula supracitada. Veja-se, a questão controvertida diz respeito única e exclusivamente à contrariedade à lei federal (afronta aos. artigos 85, § 7º, 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil), portanto, a insurgência versa sobre aspectos legais, em nada se relacionando ao conjunto fático probatório da lide. Conforme se infere, no presente caso, sequer é necessário reexame do conjunto probatório, senão apenas - e no máximo - da observância do tanto já delineado na sentença e no acórdão, o que é totalmente viável, não havendo no presente caso a reapreciação de matéria fático-probatória, vedada pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. .. Eminentes julgadores, a decisão proferida no acórdão nº 5228593-91.2022.8.21.7000 negou seguimento ao Recurso Especial, entendendo que o referido julgado hostilizado está em consonância com o posicionamento consolidado desta nobre Corte. Todavia, a decisão proferida, além de sacrificar a segurança jurídica das partes por afrontas a legislação hoje vigente, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a fundamentação reconheceu a preclusão do pleito quanto às verbas honorárias, face a ausência de manifestação do ora recorrente quanto a decisão interlocutória que denegou a fixação da referida verba. .. De acordo com as decisões proferidas por essa Egrégia Corte, verifica-se que oferecida resistência na execução de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que a hipótese seja submetida ao regime de precatórios, conforme disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Ademais, colaciona-se abaixo precedentes, nos quais, EM CASOS IDÊNTICOS, esta nobre corte entende pela não existência da preclusão dos honorários advocatícios, in verbis: .. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 357/364. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 83/STJ e Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal. 3. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado a incidência das Súmulas nº 83 e 7 desta Corte quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido.