Decisão · STJ

STJ EAREsp 2375020

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, deixou de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento, o que torna inviável a apreciação do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.014.691/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20.10.2023, AgRg nos EAREsp 2.387.203/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.11.2023; AgInt nos EAREsp 1.904.609/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22.9.2023. Seguem outros julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 2.297.570/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27.5.2024, AgRg nos EAREsp 2.177.477/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.5.2024 e AgInt nos EAREsp 2.253.751/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 6.5.2024. 4. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019 5. O Recurso Especial não chegou a ser conhecido. Neste caso, é atraída a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 6. Mencionem-se, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016. 7. A parte recorrente pretende reformar o acórdão embargado por afirmar que seria devido aplicar a técnica de capítulos de sentença em vez da necessidade de impugnação da integralidade do acórdão. Com efeito, é de se asseverar que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra de técnica de admissibilidade em Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 1.641.937/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16.3.2021; AgInt nos EAREso 1.551.188/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 12.11.2020). 8. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi assentado na Jurisprudência em Teses (Edição 170) e ainda são citados os seguintes julgados: AgInt nos EREsp 1.678.644/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.10.2020; AgInt nos EREsp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.9.2020; AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 6.4.2020; AgRg nos EREsp 1740500/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16.3.2020. 9. A parte embargante, nas razões do seu recurso, disse que haveria divergência, entre Turmas do STJ, sobre o entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento de impugnação parcial do recurso. No entanto, ainda que o recorrente tivesse juntado todos os documentos indispensáveis à sua admissibilidade, constata-se que não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e o paradigma. 10. O acórdão paradigma - REsp 1.424.404/SP - revela que houve a admissibilidade do Recurso Especial. Então, em um julgado não houve a admissibilidade do apelo e no outro houve, ainda que parcial, o que acarreta a inexistência de similitude fática e essas particularidades nem sequer foram aventadas pelo recorrente. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado de ser imprescindível a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles. (AgInt nos EREsp 1.814.155/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12.2.2021; AgInt nos EAREsp 1.602.705/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.2.2021) 12. A parte embargante utilizou acórdão paradigma de Turma que não detém competência criminal. Nessa hipótese, além de se exigir a similitude fática, deve se demonstrar que o cotejo analítico tenha correlação entre as diferentes áreas do Direito, diante das especificidades da matéria (AgRg nos EAREsp 1.437.690/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19.10.2019; AgRg nos EAREsp 1.382.353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 8.10.2019) 13. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida às fls. 2.647-2.651-eSTJ, que rejeitou Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nas fls. 2.633-2.635, e-STJ, que por sua vez indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência por não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Os Embargos de Divergência foram interpostos de acórdão da Quinta Turma deste eg. STJ assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 182 e 518 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a alegar, genericamente, a não incidência dos referidos óbices sumulares e a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, aludindo que a referida decisão teria dissentido com o AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.3.2020, com publicação em 17.9.2020. Disse que o acórdão paradigma teria adotado outra posição, sobretudo quanto à possibilidade de impugnação parcial, na qual a parte poderia se conformar com alguns capítulos decisórios (fls. 2.592-2.626, e-STJ). Nas razões de Agravo Interno, os recorrentes sustentaram que "A legislação processual civil esta"pautada em diversos princípios, sendo dois deles: o da primazia da resolução do mérito e o da instrumentalidade das formas, consagrados nos art. 4º, 6º e 283, todos do CPC" e que "e" uma faculdade ter a certidão, a cópia ou citação, não sendo critério cumulativo entre si para que os embargos de divergências sejam apreciados". Na sequência, afirmou que, "além de ter havido demonstração da similitude fática entre o acordão embargado e o paradigma, os agravantes comprovaram a divergência através da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma proferido no AgInt no EREsp n. 1.424.404/SP, atendendo satisfatoriamente as exigências do art.1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e doart. 266, § 4º,do RISTJ. Por isso que devem ser acolhidos os referidos embargos de divergência." (fls. 2.657-2.662, e-STJ). O Subprocurador-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 2.669-2.673, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, deixou de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento, o que torna inviável a apreciação do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.014.691/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20.10.2023, AgRg nos EAREsp 2.387.203/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.11.2023; AgInt nos EAREsp 1.904.609/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22.9.2023. Seguem outros julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 2.297.570/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27.5.2024, AgRg nos EAREsp 2.177.477/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.5.2024 e AgInt nos EAREsp 2.253.751/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 6.5.2024. 4. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019 5. O Recurso Especial não chegou a ser conhecido. Neste caso, é atraída a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 6. Mencionem-se, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016. 7. A parte recorrente pretende reformar o acórdão embargado por afirmar que seria devido aplicar a técnica de capítulos de sentença em vez da necessidade de impugnação da integralidade do acórdão. Com efeito, é de se asseverar que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra de técnica de admissibilidade em Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 1.641.937/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16.3.2021; AgInt nos EAREso 1.551.188/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 12.11.2020). 8. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi assentado na Jurisprudência em Teses (Edição 170) e ainda são citados os seguintes julgados: AgInt nos EREsp 1.678.644/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.10.2020; AgInt nos EREsp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.9.2020; AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 6.4.2020; AgRg nos EREsp 1740500/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16.3.2020. 9. A parte embargante, nas razões do seu recurso, disse que haveria divergência, entre Turmas do STJ, sobre o entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento de impugnação parcial do recurso. No entanto, ainda que o recorrente tivesse juntado todos os documentos indispensáveis à sua admissibilidade, constata-se que não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e o paradigma. 10. O acórdão paradigma - REsp 1.424.404/SP - revela que houve a admissibilidade do Recurso Especial. Então, em um julgado não houve a admissibilidade do apelo e no outro houve, ainda que parcial, o que acarreta a inexistência de similitude fática e essas particularidades nem sequer foram aventadas pelo recorrente. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado de ser imprescindível a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles. (AgInt nos EREsp 1.814.155/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12.2.2021; AgInt nos EAREsp 1.602.705/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.2.2021) 12. A parte embargante utilizou acórdão paradigma de Turma que não detém competência criminal. Nessa hipótese, além de se exigir a similitude fática, deve se demonstrar que o cotejo analítico tenha correlação entre as diferentes áreas do Direito, diante das especificidades da matéria (AgRg nos EAREsp 1.437.690/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19.10.2019; AgRg nos EAREsp 1.382.353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 8.10.2019) 13. Agravo Interno não provido.
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