Decisão · STJ

STJ AREsp 2547068

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para cumprir o ônu s da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados no capítulo da decisão recorrida a que se pretende resistir. 2. Ao combater apenas um dos fundamentos da decisão recorrida, o agravante apresenta argumentação deficiente, uma vez que, dentro do mesmo capítulo da decisão em que este óbice processual foi empregado, existe outro óbice não impugnado pela parte. 3. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INFRA E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aduz que: a) o apelo especial não pretende a incursão na seara fático-probatória dos autos, visto que se discute a contrariedade das normas infraconstitucionais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revaloração; b) estando o quadro fático estampado nas decisões e indicada no Recurso Especial a contrariedade à lei federal, é admissível o seu conhecimento, pois não se trata de reexame e sim de uma revaloração para que se tenha a correta interpretação da norma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para cumprir o ônu s da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados no capítulo da decisão recorrida a que se pretende resistir. 2. Ao combater apenas um dos fundamentos da decisão recorrida, o agravante apresenta argumentação deficiente, uma vez que, dentro do mesmo capítulo da decisão em que este óbice processual foi empregado, existe outro óbice não impugnado pela parte. 3. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido
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