Decisão · STJ

STJ AREsp 1955601

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-08-19publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva, ajuizada pelo INSS contra a ora recorrente, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por Claudinei Garcia, pela inobservância das normas de segurança do trabalho. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem concluiu que "os elementos dos autos conclamam pela contribuição direta da empresa para o acidente, cujo comportamento não observou os procedimentos cautelares obrigatórios para oferecer proteção individual e coletiva aos trabalhadores, renunciando à execução de normas de segurança e higiene do trabalho." (fl. 792, e-STJ). 6. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida a questão nas razões recursais, a fim de se reconhecer a inexistência de responsabilidade do empregador no acidente de trabalho, implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva, ajuizada pelo INSS contra a ora recorrente, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por Claudinei Garcia, pela inobservância das normas de segurança do trabalho. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem concluiu que "os elementos dos autos conclamam pela contribuição direta da empresa para o acidente, cujo comportamento não observou os procedimentos cautelares obrigatórios para oferecer proteção individual e coletiva aos trabalhadores, renunciando à execução de normas de segurança e higiene do trabalho." (fl. 792, e-STJ). 6. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida a questão nas razões recursais, a fim de se reconhecer a inexistência de responsabilidade do empregador no acidente de trabalho, implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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