STJ REsp 2118138
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO. MEDICINA. ESPECIALIZAÇÃO. REGISTRO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto recorrido decidiu que não há lei que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR). Dessa forma concluiu que as Resoluções 1.288/89 e 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, extrapolaram seu poder regulamentar ao recusar o registro de especialista com base em curso de pós-graduação lato sensu devidamente credenciado pelo Ministério da Educação. 2. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido de que não há lei que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR) e que por isso houve extrapolação do poder regulamentar. De fato os dispositivos referem-se genericamente à natureza de diplomas, cursos de residência, natureza, cadastros de especialidades. Portanto, incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, nego-lhe provimento. A parte agravante sustenta que há negativa de prestação jurisdicional e que não incide no caso a Súmula 284/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO. MEDICINA. ESPECIALIZAÇÃO. REGISTRO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto recorrido decidiu que não há lei que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR). Dessa forma concluiu que as Resoluções 1.288/89 e 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, extrapolaram seu poder regulamentar ao recusar o registro de especialista com base em curso de pós-graduação lato sensu devidamente credenciado pelo Ministério da Educação. 2. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido de que não há lei que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR) e que por isso houve extrapolação do poder regulamentar. De fato os dispositivos referem-se genericamente à natureza de diplomas, cursos de residência, natureza, cadastros de especialidades. Portanto, incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido.