Decisão · STJ

STJ HC 868355

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-07-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PRIMEIRO ATO DE INVESTIGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PARA AUTORIZAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SENDO VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, CONFIGURANDO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses relativas às nulidades pela: i) ilegalidade da interceptação telefônica como primeiro ato de investigação por ausência de fundamentação concreta; ii) incompetência do juiz para autorizar interceptação telefônica, com violação ao principio do juiz natural; iii) ausência de degravação das interceptações telefônicas, configurando quebra da cadeia de custódia da prova; e iv) ação controlada sem prévia autorização judicial, vertidas no presente mandamus, não foram examinadas pelo Tribunal de origem na revisão criminal. Nesse contexto, inviável a análise inaugural do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SULAMITA DE ALMEIDA PIRES (SULAMITA DE ALMEIDA OLIVEIRA BIANO) e HENRIQUE FRANCISCO DE OLIVEIRA BIANO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendiam os agravantes fossem reconhecidas as seguintes nulidades: as seguintes nulidades ocorridas no âmbito da ação penal: i) ilegalidade da interceptação telefônica como primeiro ato de investigação. ausência de fundamentação concret a; ii) incompetência do juiz para autorizar interceptação telefônica, sendo violação ao principio do juiz natural; iii) ausência de degravação das interceptações telefônicas, configurando quebra da cadeia de custódia da prova; e iv) ação controlada sem prévia autorização judicial. Neste agravo regimental, alegam os agravantes que "o Tribunal analisou e entendeu que não houve qualquer nulidade a respeito" (e-STJ, fl. 690). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PRIMEIRO ATO DE INVESTIGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PARA AUTORIZAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SENDO VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, CONFIGURANDO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses relativas às nulidades pela: i) ilegalidade da interceptação telefônica como primeiro ato de investigação por ausência de fundamentação concreta; ii) incompetência do juiz para autorizar interceptação telefônica, com violação ao principio do juiz natural; iii) ausência de degravação das interceptações telefônicas, configurando quebra da cadeia de custódia da prova; e iv) ação controlada sem prévia autorização judicial, vertidas no presente mandamus, não foram examinadas pelo Tribunal de origem na revisão criminal. Nesse contexto, inviável a análise inaugural do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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