STJ EAREsp 1577621
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS CRAVO JÚNIOR contra a decisão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 1.293/1.296): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS". Em suas razões (e-STJ fls. 1.302/1.342), o agravante assevera que houve o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática , bem como repisa os fundamentos dos embargos indeferidos. Por fim, requer que provimento do agravo interno. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.349/1.353. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. Agravo interno não provido.