STJ REsp 2134953
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Quanto à prescrição, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 390-393): "A matéria foi examinada nos pontos contra os quais se insurge o recorrente, como se extrai de seu texto. Assim: (..) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 999.901-RS, representativo de controvérsia e submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que: (a) tem efeito interruptivo da prescrição o despacho que ordena a citação, conforme art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005; (b) aplica-se a lei complementar, imediatamente, aos processos em curso, todavia, a data do despacho deve ser posterior à sua vigência; (c) a citação pode ser por edital (LEF, art. 8º, III). Eis o acórdão, verbis: (..) No caso dos autos, ocorreu a inscrição em dívida ativa em 12/11/1996 e a execução foi aforada em 1997. Ordenada a citação do devedor primitivo, o RESTAURANTE ALFÂNDEGA RIO LTDA, resultou positiva, com juntada aos auto sem 03/11/1997 (pasta 07), vale dizer, seguindo-se a interrupção da prescrição. Em agosto de 2001 (dentro do lustro prescricional),com base em "irregular encerramento da atividade" (pasta 26), o Estado requereu, e, o Juízo a quo proferiu decisão, deferindo a inclusão dos sócios no polo passivo e a citação(pasta 27), vale dizer, após o advento da regra esculpida na LC nº 118/2005, seguintes termos: "Ante o disposto no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, defiro o pedido de inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. Anote-se e Cite(m)-se". Por outro giro, o Estado exequente seguiu a demanda, perseguindo o seu crédito fiscal em desfavor do devedor primitivo, qual seja, o Restaurante. Frustradas as tentativas, pugnou pela citação dos sócios, conforme a petição de fls. 121, o que foi deferido conforme o despacho de fls. 126e atos de pastas 128-141; sobrevindo requerimento de penhora pelo sistema Sisbajud (pasta 147), o que também foi deferido (pasta 152). Em presença desse cenário fático processual, escorreita a sentença que afastou a arguição de prescrição, seguindo-se a aplicação ao caso do Tema 444do STJ, que firmou as seguintes teses: (..) A matéria acerca do redirecionamento da execução foi submetida ao rito dos repetitivos, fixando-se a tese 962: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN. "Na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020)". 3. Desse modo, é inviável acolher a pretensão da parte irresignada em sentido contrário, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 743-746 que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em suma (fl. 753): .. a decisão está equivocada e vai de encontro, inclusive, ao entendimento do STJ sobre a matéria, pois o que se pretende com a interposição do recurso especial é impugnar a tese firmada pelo TJERJ, de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe perquirir a culpa pela demora na prática de atos processuais ou de diligências requeridas pela Fazenda, mesmo após a ciência da exequente acerca do resultado negativo da constrição e/ou do ato citatório. Impugnação ao Agravo apresentada à fl. 773. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Quanto à prescrição, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 390-393): "A matéria foi examinada nos pontos contra os quais se insurge o recorrente, como se extrai de seu texto. Assim: (..) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 999.901-RS, representativo de controvérsia e submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que: (a) tem efeito interruptivo da prescrição o despacho que ordena a citação, conforme art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005; (b) aplica-se a lei complementar, imediatamente, aos processos em curso, todavia, a data do despacho deve ser posterior à sua vigência; (c) a citação pode ser por edital (LEF, art. 8º, III). Eis o acórdão, verbis: (..) No caso dos autos, ocorreu a inscrição em dívida ativa em 12/11/1996 e a execução foi aforada em 1997. Ordenada a citação do devedor primitivo, o RESTAURANTE ALFÂNDEGA RIO LTDA, resultou positiva, com juntada aos auto sem 03/11/1997 (pasta 07), vale dizer, seguindo-se a interrupção da prescrição. Em agosto de 2001 (dentro do lustro prescricional),com base em "irregular encerramento da atividade" (pasta 26), o Estado requereu, e, o Juízo a quo proferiu decisão, deferindo a inclusão dos sócios no polo passivo e a citação(pasta 27), vale dizer, após o advento da regra esculpida na LC nº 118/2005, seguintes termos: "Ante o disposto no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, defiro o pedido de inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. Anote-se e Cite(m)-se". Por outro giro, o Estado exequente seguiu a demanda, perseguindo o seu crédito fiscal em desfavor do devedor primitivo, qual seja, o Restaurante. Frustradas as tentativas, pugnou pela citação dos sócios, conforme a petição de fls. 121, o que foi deferido conforme o despacho de fls. 126e atos de pastas 128-141; sobrevindo requerimento de penhora pelo sistema Sisbajud (pasta 147), o que também foi deferido (pasta 152). Em presença desse cenário fático processual, escorreita a sentença que afastou a arguição de prescrição, seguindo-se a aplicação ao caso do Tema 444do STJ, que firmou as seguintes teses: (..) A matéria acerca do redirecionamento da execução foi submetida ao rito dos repetitivos, fixando-se a tese 962: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN. "Na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020)". 3. Desse modo, é inviável acolher a pretensão da parte irresignada em sentido contrário, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.