Decisão · STJ

STJ REsp 1919209

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-10-09publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE TARIFAS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que a parte aponte, não apenas as omissões e contradições, mas a relevância de cada uma delas para a solução da causa. Assim, seria necessário o esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, a parte limitou-se a citar omissões e contradições, deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada ponto. Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise do contrato administrativo, consignou expressamente que a inaplicabilidade por si só da metodologia GEIPOT, não gera desequilíbrio econômico-financeiro, devendo tal cenário ser demonstrado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos, além de que a recorrente deixou de apresentar documentos contábeis requisitados pela perícia, o que impossibilitou a análise dos supostos prejuízos que teriam sido absorvidos pela demandante. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas editalícias e contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE DE TARIFAS. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que demonstrou, de forma efetiva, que a tese de negativa de prestação jurisdicional arguida firmou-se tanto no vício de omissão do acórdão, quanto no de contradição, razão pela qual os requisitos para exame da existência, ou não, dessas máculas, são completamente distintos, e não se aplicam aos casos em que a parte tenha demonstrado a presença do vício de contradição. Afirma que deve ser observado também o fato de que, ainda que a tese de negativa de prestação jurisdicional tivesse sido baseada, tão somente, no ponto relativo à omissão do julgado, todos os requisitos necessários para a configuração da violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC foram cumpridos pela Agravante, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. Alega a desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas porquanto a questão jurídica a ser enfrentada é eminentemente de direito, pretendendo-se, tão somente, que o STJ revalore as provas, com a respectiva atribuição da adequada qualificação jurídica aos fatos já analisados pelo Tribunal de origem, sem que tal providência implique em reexame das provas dos autos. Salienta que a discussão pretendida envolve o reconhecimento expresso de que a ausência de reajuste tarifário culminou na violação do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, questão que é eminentemente jurídica. Afirma que no caso dos autos, é incontroverso que o Agravado não reajustou as tarifas conforme pactuado no contrato de concessão, de modo que é irrelevante a demonstração dos motivos pelos quais o evento danoso ocorreu, pois o desequilíbrio econômico-financeiro - que é o dano em si - apenas se deu em razão da conduta ilícita do Poder Concedente, situação a atrair, pois, o nexo causal da conduta com o fato reconhecido por ambas as partes e, também, pelo Tribunal a quo, de modo que não pode a Agravante ser compelida a suportar ônus probatório do qual não lhe pertencia, em nenhum cenário, uma vez que a responsabilidade objetiva atrai ao Agravado a demonstração de elementos que impeçam a pretensão indenizatória, da Agravante, em razão da falta de reajuste da tarifa de transporte público. Pugna pela reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento do feito pelo Colegiado para provimento do recurso especial. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE TARIFAS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que a parte aponte, não apenas as omissões e contradições, mas a relevância de cada uma delas para a solução da causa. Assim, seria necessário o esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, a parte limitou-se a citar omissões e contradições, deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada ponto. Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise do contrato administrativo, consignou expressamente que a inaplicabilidade por si só da metodologia GEIPOT, não gera desequilíbrio econômico-financeiro, devendo tal cenário ser demonstrado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos, além de que a recorrente deixou de apresentar documentos contábeis requisitados pela perícia, o que impossibilitou a análise dos supostos prejuízos que teriam sido absorvidos pela demandante. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas editalícias e contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Agravo interno não provido.
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