STJ REsp 1967927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 344): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para o fim de afastar-se o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Os embargantes alegam que "o acórdão embargado afirma genericamente que "o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia", mas não declina quais seriam essas questões relevantes e, acima de tudo, não indica onde é que o TRF4 teria apreciado as questões apontadas como omissas pela parte recorrente" (fl. 355). Assim, requerem que esta Corte supra referida omissão para afirmar expressamente: "a) se entende que o ajuizamento da execução coletiva nº 5006276-57.2017.4.04.7100 em 30/01/2017 (desmembrada) é fato irrelevante para a apreciação da controvérsia e, se sim, por quê; b) em que passagem do acórdão do TRF4 houve a apreciação da alegação de violação à coisa julgada formada na decisão que determinou o desmembramento daquela execução coletiva; c) em que passagem do acórdão do TRF4 houve a apreciação da alegação de que o prazo prescricional, após interrompido pelo protesto interruptivo nº 5054713-37.2014.4.04.7100, voltou a correr pela metade não a partir do ajuizamento do protesto, mas sim do seu trânsito em julgado, que ocorreu em 15/06/2020 no bojo do REsp 1.553.568/RS" (fls. 356-357). Apontam, ainda, a ocorrência de obscuridade e omissão pois, além de versar acerca de controvérsia eminentemente jurídica (violação à coisa julgada formada em decisão proferida no mesmo feito), a pretensão recursal em nada conflita com o enunciado da Súmula 383/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.