STJ EAREsp 1866774
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito - seja de natureza processual seja material -, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO CAMINHA MORICONI contra a decisão de fls. 732/735 e-STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, o agravante alega, além de matéria relacionada ao próprio mérito do recurso especial, que o entendimento manifestado no acórdão proferido pela 4ª Turma diverge da orientação estabelecida no EREsp nº 1.424.404/SP (Corte Especial), sustentando a inaplicabilidade da orientação contida na súmula 182 à hipótese. Afirma, ainda, a "nulidade/ilegalidade do denegatório do REsp exarado pelo incompetente PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP, em virtude de diretas e explícitas contrariedades, aos cânones catalogados na Carta Cidadã (art. 5º, II); e Constituição Estadual (art. 69, II, alínea "a"), além de literais negativas de eficácia do CPC/15 (arts. 1029, 1030, V e 1042)" (fl. 741, e-STJ). Impugnação às fls. 756/760 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito - seja de natureza processual seja material -, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.