STJ REsp 2024527
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. REJEIÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 2005. ADI 3467-7/DF. DECISÃO LIMINAR. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ JURÍDICA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA. LIMITES. RELAÇÕES JURÍDICAS E ATOS INSTITUTIVOS. ALCANCE DO §11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DA REGULAÇÃO CRIADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA PARA O FUTURO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INVALIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA PELO STF. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inválida a aplicação da MP 242/2005 em razão de sua rejeição pelo Congresso Nacional e suspensão por decisão liminar na ADI 3467-7/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, rejeitou o controle de constitucionalidade concentrado da aplicação da referida MP, uma vez que, sendo rejeitada, só restariam as relações jurídicas constituídas sob sua égide, relações subjetivas que deveriam ser tratadas por outros meios processuais. 3. De acordo com o §11º do art. 62 da CF/88, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma MP rejeitada são regidas por ela. 4. No presente caso, essa determinação abrange não apenas os atos diretos resultantes da aplicação da MP, mas também os efeitos deles decorrentes, incluindo atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP em controle concentrado de constitucionalidade. 5. A ausência de higidez jurídica é a marca destas relações formadas por norma jurídica afastada em concentrado controle de constitucionalidade por decisão liminar. 6. Diante das alegações apresentadas no Agravo Interno e com vistas a evitar negativa de prestação jurisdicional, reconsidero a decisão anterior, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer do Recurso Especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha lavra que não conheceu de Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social enviado pelo Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 1.033 do CPC. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social referente à revisão dos benefícios por incapacidade concedidos com base na Medida Provisória nº 242/2005. O Juiz singular condenou o INSS, determinando a revisão dos benefícios e o cálculo de acordo com a legislação anteriormente vigente, com o pagamento das diferenças pertinentes. A Corte Regional reformou parcialmente a sentença, limitando-se aos consectários legais. O INSS interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos artigos 62, 97, 193 e 194 da Constituição Federal. O STF negou provimento ao Recurso, entendendo que a controvérsia era de natureza infraconstitucional, remetendo os autos ao Tribunal da Cidadania, por força do artigo 1.033 do CPC. Não se conheceu do Recurso Especial, e foi interposto o presente Agravo Interno, reafirmando os argumentos do Recurso Especial e requerendo seu conhecimento (folhas 885/892, e-STJ). Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não provimento do Agravo Interno (folhas 895/902, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. REJEIÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 2005. ADI 3467-7/DF. DECISÃO LIMINAR. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ JURÍDICA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA. LIMITES. RELAÇÕES JURÍDICAS E ATOS INSTITUTIVOS. ALCANCE DO §11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DA REGULAÇÃO CRIADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA PARA O FUTURO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INVALIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA PELO STF. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inválida a aplicação da MP 242/2005 em razão de sua rejeição pelo Congresso Nacional e suspensão por decisão liminar na ADI 3467-7/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, rejeitou o controle de constitucionalidade concentrado da aplicação da referida MP, uma vez que, sendo rejeitada, só restariam as relações jurídicas constituídas sob sua égide, relações subjetivas que deveriam ser tratadas por outros meios processuais. 3. De acordo com o §11º do art. 62 da CF/88, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma MP rejeitada são regidas por ela. 4. No presente caso, essa determinação abrange não apenas os atos diretos resultantes da aplicação da MP, mas também os efeitos deles decorrentes, incluindo atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP em controle concentrado de constitucionalidade. 5. A ausência de higidez jurídica é a marca destas relações formadas por norma jurídica afastada em concentrado controle de constitucionalidade por decisão liminar. 6. Diante das alegações apresentadas no Agravo Interno e com vistas a evitar negativa de prestação jurisdicional, reconsidero a decisão anterior, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer do Recurso Especial, negando-lhe provimento.