STJ HC 903851
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de que não houve advertência ao agravante de seu direito ao silêncio e não autoincriminação, havendo consequentemente a suposta confissão informal, o Tribunal de origem destacou que o réu, de forma voluntária, forneceu informações sobre a destinação do bem objeto de investigação. Ademais, ressaltou-se a inexistência de prejuízo, uma vez que o agravante foi conduzido à delegacia pelo fato de usar chip de sua titularidade no aparelho celular produto de roubo. 2. Os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem se coadunam com a jurisprudência predominante desta Corte acerca do crime de receptação, não tendo o agravante comprovado a origem lícita do bem encontrado em seu poder, de modo que a condenação é de ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN FELIPE LIBERATO, contra decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, bem como para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal (e-STJ, fls. 62-68). Neste agravo regimental, insiste a defesa na tese violação do princípio da não auto-incriminação, uma vez que os policiais não teriam advertido o agravante do direito de permanecer em silêncio. Afirma que o mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do agravante, não dando aos milicianos o direito de estender a busca e apreensão à corré. Assim, a materialidade do crime só foi obtido em razão das violações do art. 5º, LXIII, da Constituição da República e do art. 244 do Código de Processo Penal. Reitera a nulidade quanto ao flagrante e a consequente absolvição d o crime de receptação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado a fim de que seja provido o agravo, reconhecendo-se a nulidade da busca pessoal e demais diligências que foram desta derivadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de que não houve advertência ao agravante de seu direito ao silêncio e não autoincriminação, havendo consequentemente a suposta confissão informal, o Tribunal de origem destacou que o réu, de forma voluntária, forneceu informações sobre a destinação do bem objeto de investigação. Ademais, ressaltou-se a inexistência de prejuízo, uma vez que o agravante foi conduzido à delegacia pelo fato de usar chip de sua titularidade no aparelho celular produto de roubo. 2. Os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem se coadunam com a jurisprudência predominante desta Corte acerca do crime de receptação, não tendo o agravante comprovado a origem lícita do bem encontrado em seu poder, de modo que a condenação é de ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido.