Decisão · STJ

STJ AREsp 2120018

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-05publicado em 2024-03-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orie ntação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 640/651) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 633/636). Em suas razões, a parte alega que: (i) "quanto à violação ao disposto nos artigos 489 e 1022 do CPC, a recorrente expôs, de forma muito clara, a deficiência do acórdão. Diante disso, percebe-se que não existe óbice da súmula 284 do STF, visto que o fundamento que ensejou o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora foram diretamente impugnados no recurso especial, sendo clara a violação aos dispositivos legais mencionados" (e-STJ fl. 644); (ii) "para avaliar a violação ao disposto nos artigos 489 e 1022 do CPC, não é necessário o enfrentamento de fatos e provas, bastando analisar a deficiência do acórdão proferido pela Câmara, se considerado o direito apelado pela recorrente em seu recurso de apelação. Ademais, para analisar a violação aos demais dispositivos de lei, basta o confronto dos fundamentos apresentados no recurso especial e trechos do acórdão recorrido para concluir que a lei, o contrato e jurisprudência não foram considerados pela Câmara que julgou o recurso de apelação" (e-STJ fl. 645); (iii) "não há dissonância com o princípio da dialeticidade, visto que o recurso especial confrontou exatamente o fundamento da decisão atacada, ou seja, que a ausência de prova quanto à ciência inequívoca acerca das cláusulas contratuais não é suficiente para afastar a limitação contratual redigida nos termos da lei. Neste sentido Excelências, conforme elucidado no recurso especial, ao deferir a indenização de forma proporcional à lesão, a seguradora respeitou o disposto nos artigos 757 e 760 do CC, não havendo abusividade na limitação de pagamento de indenização proporcional à lesão, mesmo que a ciência da segurada acerca das cláusulas contratuais não tenha sido comprovada nos autos" (e-STJ fl. 648). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 655/662 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orie ntação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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