STJ REsp 2126467
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não ficou configurada a inércia do credor em buscar receber seus créditos, requisito imprescindível para o reconhecimento da prescrição, até porque o não reconhecimento da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de cobrança anterior beneficiaria o devedor por uma conduta em que foi o responsável, qual seja, a alteração contratual desrespeitando as cláusulas do contrato celebrado com a ECT, o que ocasionou a nulidade de citação realizada no antigo responsável legal da sociedade devedora. 2. Assim, a tese recursal que fundamenta a alegada violação ao artigo 202, I, do Código Civil - "incabível falar no presente caso em responsabilidade do devedor quanto à nulidade da citação, quando a lei impõe ao postulante o ônus de promover a citação válida e, ainda que se oculte o devedor, prevê medidas adequadas para citar o demandado que se oculta, como a citação por hora certa ou citação editalícia" -, não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia). 5. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL DE SERVICOS DE MARKETING LTDA contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões deste agravo, a agravante sustenta a existência de prequestionamento do tema relativo à interrupção ou não da prescrição em decorrência da validade ou invalidade da citação da parte ré, haja vista que foi objeto de análise específica tanto pelo magistrado de piso quanto pelo TRF da 2ª Região, que em movimento oposto, entendeu, também citando expressamente o art. 202, I, do Código Civil, que teria sido a ré quem deu causa à nulidade de citação mediante a alteração contratual em que houve a substituição de responsável pela pessoa jurídica e que esse ato não poderia lhe beneficiar. Aduz a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, uma vez que impugnou especificamente o fundamento do acórdão de que o devedor não poderia se beneficiar do não reconhecimento da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de cobrança anterior, haja vista que foi o responsável em ocasionar a nulidade de citação realizada no antigo responsável legal da sociedade devedora ao desrespeitar as cláusulas do contrato celebrado com a ECT. Afirma que argumentou que a inércia do credor estava mais que configurada e, uma vez reconhecida a nulidade da citação, a lei impõe ao postulante o ônus de promover a citação válida, prevendo medidas adequadas para citar o demandado que se oculta, como a citação por hora certa ou a citação editalícia. Acrescenta que o fato de ter havido a substituição de responsáveis no contrato social em absolutamente nada impediu que a autora providenciasse a citação ficta da empresa ré, e assim, a ECT não apenas deixou de providenciar as hipóteses de citação ficta da ré na primeira ação, como permaneceu inerte por quatro anos até a propositura da segunda ação, permitindo com sua inércia que transcorresse o prazo prescricional decenal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não ficou configurada a inércia do credor em buscar receber seus créditos, requisito imprescindível para o reconhecimento da prescrição, até porque o não reconhecimento da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de cobrança anterior beneficiaria o devedor por uma conduta em que foi o responsável, qual seja, a alteração contratual desrespeitando as cláusulas do contrato celebrado com a ECT, o que ocasionou a nulidade de citação realizada no antigo responsável legal da sociedade devedora. 2. Assim, a tese recursal que fundamenta a alegada violação ao artigo 202, I, do Código Civil - "incabível falar no presente caso em responsabilidade do devedor quanto à nulidade da citação, quando a lei impõe ao postulante o ônus de promover a citação válida e, ainda que se oculte o devedor, prevê medidas adequadas para citar o demandado que se oculta, como a citação por hora certa ou citação editalícia" -, não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia). 5. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno não provido.