STJ AREsp 2420817
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 140): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que logrou "(..) êxito em comprovar nas razões recursais todos os requisitos exigidos, não apenas pela legislação pertinente. Além disso, as razões jurídicas expostas demonstram o atendimento aos requisitos necessários ao conhecimento e admissão do Recurso Especial." (fl. 148). Afirma que "(..), em sede Agravo de Instrumento em Recurso Especial, esta Agravante foi categórica ao demonstrar que o decisum denegatório, data maxima venia, foi equivocado, haja vista que deixou de observar as violações aos artigos 5, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 873 do Código de Processo Civil. (..) No entanto, em que pese o notável saber jurídico do Nobre e reconhecido julgador, insta salientar que sua decisão não foi correta, haja vista que a Agravante não tem obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas, apenas, o capítulo em que pretende a reforma, e assim o fez. (..) Nesse diapasão, cumpre a Agravante destacar que tanto em sede de Recurso Especial, quanto em sede de Agravo em Recurso Especial as matérias que foram objeto de violação foram amplamente apontadas e impugnadas." (fls. 149-150). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.