Decisão · STJ

STJ HC 910509

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da minorante e consequente abrandamento de regime, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA PRISCILA GOMES, contra a decisão de fls. 302-303 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A agravante alega que "em sede de recurso de Apelação, toda a matéria afeta à DOSIMETRIA é devolvida ao Tribunal de origem para apreciação, havendo EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO, tendo sido pleiteado pela defesa em sede de apelação a revisão da pena, bem como a alteração de regime inicial". Aponta a possibilidade da concessão da ordem de oficio diante a flagrante ilegalidade. Subsidiariamente, requer que seja determinado o retorno dos autos para que proceda a análise das alegações trazidas pela agravante. No mais, reitera o mérito para que se reconheça a condição de mula da agente e aplicação da minorante do tráfico e fixação do regime menos gravoso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da minorante e consequente abrandamento de regime, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental desprovido.
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